Consulta de Contribuinte nº 93 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS E DE TELECOMUNICAÇÕES – ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NA VIGÊNCIA DO ART. 47, LEI 5641/89 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 3° DA LEI 8464/2002. Os serviços em referência, exceto os de manutenção de equipamentos de comunicação, na anterior vigência dos dispositivos mencionados em epígrafe, sujeitavam-se à incidência da alíquota de 2%, quando vinculados à execução de obras de construção civil, e de 5% nas demais situações. Os serviços de manutenção de equipamentos eram tributados pela alíquota de 5%.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:


Em dúvida quanto às alíquotas do ISSQN utilizadas para o cálculo do imposto quando da vigência da Lei Municipal n° 8464/2002, solicita a consulente manifestação desta Gerência informando-nos que, conforme documentos de constituição por ela juntados, dedica-se às seguintes atividades:

a)instalação e manutenção de equipamentos de comunicação;
b)instalação de redes elétricas e de telecomunicações;
c)comércio de equipamentos de telecomunicação e serviços de mensageiro




RESPOSTA:


O cálculo do ISSQN proveniente dos serviços prestados pela Consulente deverá ser feito mediante a aplicação das alíquotas a seguir relacionadas, que podem variar em função da circunstância e da legislação aplicável quando da ocorrência do fato gerador.

Senão vejamos:

a)Instalação de equipamentos de comunicação:

1ª situação: Até 31/12/2003, em se tratando de equipamento parte integrante de um sistema de comunicação implantado por ocasião da obra de construção do respectivo imóvel, o enquadramento da atividade dava-se no item 32 da Lista de Serviços prevista na legislação complementar mencionada no art. 41 da Lei 5641/1989, devido o imposto no local da execução dos serviços. Em Belo Horizonte a alíquota era de 2%, conforme Tabela II anexa à Lei 5641/1989, com a redação dada pelo art. 3°, Lei 8464/2002.
Não estando, contudo, a instalação vinculada à obra, o enquadramento dar-se-ia no item 74 do referido rol, sendo que em Belo Horizonte a alíquota era de 5%, conforme legislação acima citada. O imposto, neste caso, era devido no local do estabelecimento prestador.

2ª situação: A partir de 01/01/2004, com o advento da Lei n° 8725/2003, que seguiu as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar n° 116/2003, a atividade passou a ser tipificada no subitem 7.02 do item 7 da Lista, sempre que a instalação operar-se com a obra sendo de 2% a alíquota do ISSQN em Belo Horizonte, (art. 14, I, Lei 8725/2003), devido o imposto no local da obra (art. 14, I, Lei 8725/2003).

Todavia, no caso de a instalação não se operar com a obra, o enquadramento dar-se-á no subitem 14.06 do item 14 ou no subitem 31.01 do item 31, todos da Lista já mencionada.

A alíquota é de 5% (art. 14, III, Lei 8725/2003), devido o imposto no município de localização do estabelecimento prestador.


b)Instalação de redes elétricas e de telecomunicações:

1ª situação: Até 31.12.2003, tal como exposto na questão anterior, em se tratando de redes integrantes de um sistema instalado por ocasião da execução da obra, os serviços se enquadravam no item 32 da Lista de Serviços a que se referia a legislação complementar mencionada no art. 41 da citada lei, bem como nos incisos VIII e XV do art. 87 do RISSQN, aprovado pelo Decreto n° 4032/81, sendo o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% e devido no local da execução da obra. Na hipótese de a instalação não ter se operado quando da execução da obra o enquadramento correspondia ao item 74 da Lista, sendo a alíquota de 5%, devido o imposto no local do estabelecimento prestador.

2ª situação: A partir de 01/01/2004 com o advento da Lei 8725/2003, os serviços de instalação das redes elétricas e de comunicações quando prestados durante a execução da obra passaram a enquadrar-se no subitem 7.02 do item 7 da Lista, devendo o imposto ser recolhido no local da execução da obra, sendo que no município de Belo Horizonte é exigido mediante a aplicação da alíquota de 2% (art. 4°, § 1°, III, e art. 14, I da Lei 8725/2003).

Entretanto, não estando os serviços vinculados à execução da obra, o enquadramento corresponderá ao subitem 31.01 do item 31 da Lista, sendo o imposto devido no local do estabelecimento prestador. Em Belo Horizonte, a alíquota incidente é de 5% sobre o preço do serviço (art. 14, III da Lei 8725/2003).

c)Manutenção de equipamentos de comunicação:

1ª situação: Até 31/12/2003 citados serviços enquadravam-se no item 69 da Lista prevista na legislação complementar mencionada no art. 41 da Lei 5641/89, devido o imposto no local do estabelecimento prestador. A alíquota do ISSQN em Belo Horizonte era de 5%, conforme item 69 da Tabela de Alíquotas anexa à já citada Lei.

2ª situação: a partir de 01/01/2004, com o advento da Lei n° 8725/2003, a atividade passou a se enquadrar no subitem 14.01 do item 14 da Lista, devido o imposto no local do estabelecimento prestador, sendo que em Belo Horizonte a alíquota é de 5% (art. 14, III da Lei 8725/2003).

d)Serviços de mensageiros:

1ª situação: Até 31/12/2003 referidos serviços estavam descritos no item 59 da Lista editada pela legislação complementar mencionada no item 41 da Lei n° 5641/1989, devido o imposto no local do estabelecimento prestador. A alíquota do ISSQN em Belo Horizonte era de 5% conforme item 41 da Tabela de alíquotas anexa à citada Lei.

2ª situação: A partir de 01/01/2004, com o advento da Lei 8725/2003, a atividade em apreço passou a se enquadrar no subitem 26.01 do item 26, sendo que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Em Belo Horizonte a alíquota é de 5% (art. 14, III da Lei 8725/2003).

Por último, é de se notar que a atividade concernente à comercialização de equipamentos de comunicação não se sujeita à incidência do imposto municipal sobre serviços (ISSQN).

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se