Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 93 de 05/09/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 set 2002

ARMAZ?M-GERAL - CONCEITO - PROCEDIMENTOS - Armaz?m-geral ? estabelecimento com personalidade pr?pria, devendo ser inscrito na Junta Comercial e no Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo vedado ao armaz?m-geral exercer atividade comercial com mercadorias id?nticas ?quelas que receber para armazenamento, conforme disp?e o ? 4?, artigo 8? do Decreto Federal n? 1.102, de 21 de novembro de 1903.Nas opera??es em que o armaz?m-geral, localizado neste Estado, receber mercadorias para dep?sito, remetidas pelo fornecedor de seus clientes mineiros (depositante), por conta e ordem destes, dever?o ser observadas, pelos envolvidos, os procedimentos estabelecidos no artigo 57, Anexo IX do RICMS/96.No retorno da mercadoria ao seu cliente (depositante), o armaz?m-geral dever? emitir nota fiscal, nos termos do artigo 52, Anexo IX do RICMS/96, contendo, al?m dos requisitos exigidos, a indica??o do valor da mercadoria, a natureza da opera??o: "Outras sa?das - retorno de mercadoria depositada", e o dispositivo que prev? a n?o-incid?ncia do imposto.

EXPOSI??O:

A Consulente dedica-se, como atividade principal, ao ramo de armaz?m-geral e, como atividade secund?ria, ao com?rcio atacadista de produtos aliment?cios em geral e consultoria na ?rea de supermercados.

Informa que ? contribuinte do ICMS apenas quanto ?s opera??es de com?rcio atacadista, embora, at? o momento, n?o tenha efetuado opera??es desse ramo. Est? sujeita ao regime de d?bito e cr?dito, com apura??o do ICMS mensal, devendo comprovar suas sa?das pelas Notas Fiscais, modelo 1.

Esclarece que o artigo 57, Anexo IX do RICMS/96, descreve o procedimento no recebimento de mercadorias pelo armaz?m geral, quando o mesmo e o destinat?rio (depositante) se encontram no mesmo Estado, hip?tese que interessa ? Consulente, por?m, nessa regra, n?o h? qualquer men??o sobre a nota fiscal de devolu??o da mercadoria entre o armaz?m-geral e a empresa depositante.

A Consulente, a fim de sanar a d?vida sobre o correto procedimento de entrada e devolu??o da mercadoria aos seus clientes, j? foi informada pela fiscaliza??o que poder? adotar o procedimento de "venda ? ordem", previsto no artigo 321, Anexo IX do RICMS/96, e, por assim ser, ao receber mercadoria para guarda, destinada por fornecedores de seus clientes, por conta e ordem destes, dever? exigir da empresa remetente uma nota fiscal de simples remessa, a qual acobertar? a perman?ncia da mercadoria em seu estabelecimento, ficando a nota fiscal de venda a ser remetida diretamente do comprador, seu cliente.

A Consulente foi informada, tamb?m, que ao devolver a mercadoria ao cliente depositante, dever? apenas emitir nota fiscal constando como opera??o: "simples retorno de mercadoria depositada", e fazendo constar os demais requisitos exigidos em lei.

Em face do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente poder? adotar o procedimento previsto nas "vendas ? ordem" para acobertar o armazenamento de mercadorias de seus clientes nos casos acima mencionados?

2 - Restando negativa a resposta ao quesito precedente, qual ent?o seria o procedimento correto a ser adotado pela Consulente no caso de armazenamento de mercadorias de seus clientes, remetidas por terceiros?

3 - Em qualquer dos casos, a Consulente estar? obrigada a emitir Nota Fiscal para devolu??o das mercadorias depositadas em seu estabelecimento, e em assim sendo, qual ser? o nome correto dessa opera??o de devolu??o?

4 - Caso devam os depositantes das mercadorias expedir notas fiscais para acobertarem a entrada e a sa?da das mesmas do armaz?m-geral, ? poss?vel que os mesmos mantenham no estabelecimento da Consulente seus jogos de notas fiscais para tal finalidade, e caso seja isso poss?vel, qual o procedimento a ser adotado para regularizar esse fato?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarecemos que, para a Consulente ter o tratamento tribut?rio dispensado ao armaz?m-geral, dever? se inscrever na Junta Comercial e no Cadastro de Contribuintes do ICMS como armaz?m-geral. Lembramos, ainda, que ? vedado ao armaz?m-geral exercer atividade comercial com mercadorias id?nticas ?quelas que receber para armazenamento, conforme disp?e o ? 4?, artigo 8? do Decreto Federal n.? 1.102, de 21 de novembro de 1903.

Considerando a Consulente inscrita como armaz?m-geral, passamos a responder seus questionamentos:

1 - N?o. Uma vez que a situa??o exposta pela Consulente enquadra-se na hip?tese espec?fica do artigo 57, Anexo IX do RICMS/96, que disp?e sobre procedimentos quando o estabelecimento adquirente solicita ao seu fornecedor que remeta a mercadoria adquirida para armaz?m-geral, localizado na mesma unidade da Federa??o do adquirente, que ser? considerado o depositante.

2 - Apesar da semelhan?a dos procedimentos expostos pela Consulente com os previstos para a venda ? ordem, h? uma norma espec?fica que trata desta hip?tese no artigo 57, Anexo IX, do RICMS/96, que dever? ser observada.

Nesta hip?tese, o armaz?m-geral receber? a mercadoria acompanhada da nota fiscal emitida pelo remetente, com os requisitos exigidos e a indica??o do estabelecimento depositante, como destinat?rio; do valor e natureza da opera??o; do local de entrega e do nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do armaz?m-geral; e, do imposto, se devido.

Em seguida, o armaz?m-geral dever? escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, apor nesta a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante, que escriturar? esta mesma nota fiscal no livro Registro de Entradas, e emitir? uma nota fiscal relativa ? sa?da simb?lica da mercadoria, nos termos do artigo 51, Anexo IX do RICMS/96, mencionando o n?mero e data do documento fiscal emitido pelo remetente, enviando-a para o armaz?m-geral, que ir? acrescentar ao lan?amento efetuado, quando da entrada da mercadoria, o n?mero, s?rie e data desta nota fiscal, na coluna "Observa??es" do livro Registro de Entradas.

3 - O armaz?m-geral ? contribuinte do ICMS, e emitir? nota fiscal em qualquer situa??o de sa?da da mercadoria de seu estabelecimento, com procedimentos espec?ficos para v?rias situa??es previstas nos artigos 51 a 64 do Anexo IX do RICMS/96.

Na hip?tese aventada pela Consulente de retorno das mercadorias depositadas, o armaz?m-geral dever? emitir nota fiscal contendo, al?m dos requisitos exigidos, a indica??o do valor da mercadoria, a natureza da opera??o: "Outras sa?das - retorno de mercadoria depositada", e o dispositivo que prev? a n?o-incid?ncia do imposto, nos termos do artigo 52, Anexo IX do RICMS/96.

Caso haja transmiss?o de propriedade de mercadoria depositada em armaz?m-geral, neste Estado, que v? permanecer depositada, dever?o ser observados os procedimentos contidos no artigo 61, Anexo IX do RICMS/96.

4 - N?o. Nos termos do artigo 143, Parte Geral do RICMS/96, ? vedada a utiliza??o de documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, ressalvadas as hip?teses previstas na legisla??o.

DOET/SLT/SEF, 05 de setembro de 2002.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor