Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 93 DE 28/09/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2001
RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – O retorno de mercadorias remetidas para industrialização dá-se ao abrigo da suspensão do ICMS, nos termos do disposto no item 5 do Anexo III do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividades a indústria, comércio, exportação e importação de metais não-ferrosos, em especial o alumínio. Apura o imposto pelo sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1. Realiza, também, industrialização em mercadorias recebidas de terceiros, as quais, após a execução da mencionada industrialização, retornam ao estabelecimento remetente, nos termos previstos no RICMS.
Informa que um cliente seu, contribuinte situado no Estado do Rio de Janeiro, atuante no ramo da fabricação de metais não-ferrosos em forma primária, remete o produto "resíduo de alumínio" para fins de industrialização, acobertado por documento fiscal sem destaque do ICMS. Para tanto, reporta-se a dispositivo do regulamento daquele Estado que dispõe acerca do instituto da suspensão (artigo 52, I, § 1º, Nota 2, Livro 1 do Dec. 27.427/00).
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Poderá a Consulente retornar este material industrializado sem destaque do ICMS, tendo em vista que sua entrada não gerou crédito do imposto ?
2 - Caso seja negativa a resposta ao item anterior, qual o dispositivo legal aplicável e qual seria, então, o procedimento a adotar quando da saída desta mercadoria em retorno ao seu estabelecimento de origem ?
RESPOSTA:
1 e 2 – O questionamento efetuado comporta considerações no que concerne a dois aspectos distintos, sujeitos, em face de tais distinções, a tratamento tributário diferenciado. Com efeito, cumpre analisarmos tanto a norma aplicável ao retorno da mercadoria após sua industrialização, como também as regras atinentes à tributação da atividade industrial em si, aí incluídos os materiais empregados, se for o caso.
Nos termos do que dispõe o artigo 19 – Parte Geral – e o item 5 do Anexo III, ambos do RICMS/96, a saída de mercadoria remetida para industrialização, em retorno ao estabelecimento de origem, processa-se com suspensão da incidência do ICMS. Tal é a regra geral insculpida em nossa legislação, estando ressalvada, entretanto, no tocante às operações para fora do Estado, a remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral. Nestes casos, consoante disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/96, a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e a outra unidade da Federação.
Neste sentido, portanto, em relação ao retorno da mercadoria submetida ao processo de industrialização, aplica-se o instituto da suspensão para a operação em questão.
Com referência, por seu turno, à industrialização propriamente dita, a operação de retorno se sujeita à tributação normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor de tal industrialização, acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, a teor do disposto no artigo 44, XIV do RICMS/96.
Informamos, por fim, que desde o advento do Dec. 41.858 de 30/08/2001, este procedimento estende-se também às operações internas, tendo em vista a revogação do diferimento previsto no item 35 do Anexo II do RICMS/96, por força do artigo 5º, I do referido Decreto.
DOET/SLT/SEF, 28 de setembro de 2001.
Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira – Coordenador
Edvaldo Ferreira – Diretor