Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 93 de 28/09/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2001
Ementa:Retorno de Industrializa??o - Tratamento Tribut?rio - O retorno de mercadorias remetidas para industrializa??o d?-se ao abrigo da suspens?o do ICMS, nos termos do disposto no item 5 do Anexo III do RICMS/96.
Exposi??o:
A Consulente tem como atividades a ind?stria, com?rcio, exporta??o e importa??o de metais n?o-ferrosos, em especial o alum?nio. Apura o imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito, comprovando suas sa?das mediante emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1. Realiza, tamb?m, industrializa??o em mercadorias recebidas de terceiros, as quais, ap?s a execu??o da mencionada industrializa??o, retornam ao estabelecimento remetente, nos termos previstos no RICMS.
Informa que um cliente seu, contribuinte situado no Estado do Rio de Janeiro, atuante no ramo da fabrica??o de metais n?o-ferrosos em forma prim?ria, remete o produto "res?duo de alum?nio" para fins de industrializa??o, acobertado por documento fiscal sem destaque do ICMS. Para tanto, reporta-se a dispositivo do regulamento daquele Estado que disp?e acerca do instituto da suspens?o (artigo 52, I, ? 1?, Nota 2, Livro 1 do Dec. 27.427/00).
Isso posto, formula a seguinte
Consulta:
1 - Poder? a Consulente retornar este material industrializado sem destaque do ICMS, tendo em vista que sua entrada n?o gerou cr?dito do imposto ?
2 - Caso seja negativa a resposta ao item anterior, qual o dispositivo legal aplic?vel e qual seria, ent?o, o procedimento a adotar quando da sa?da desta mercadoria em retorno ao seu estabelecimento de origem ?
Resposta:
1 e 2 - O questionamento efetuado comporta considera??es no que concerne a dois aspectos distintos, sujeitos, em face de tais distin??es, a tratamento tribut?rio diferenciado. Com efeito, cumpre analisarmos tanto a norma aplic?vel ao retorno da mercadoria ap?s sua industrializa??o, como tamb?m as regras atinentes ? tributa??o da atividade industrial em si, a? inclu?dos os materiais empregados, se for o caso.
Nos termos do que disp?e o artigo 19 - Parte Geral - e o item 5 do Anexo III, ambos do RICMS/96, a sa?da de mercadoria remetida para industrializa??o, em retorno ao estabelecimento de origem, processa-se com suspens?o da incid?ncia do ICMS. Tal ? a regra geral insculpida em nossa legisla??o, estando ressalvada, entretanto, no tocante ?s opera??es para fora do Estado, a remessa ou retorno de sucata e de produto prim?rio de origem animal, vegetal ou mineral. Nestes casos, consoante disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/96, a suspens?o da incid?ncia do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e a outra unidade da Federa??o.
Neste sentido, portanto, em rela??o ao retorno da mercadoria submetida ao processo de industrializa??o, aplica-se o instituto da suspens?o para a opera??o em quest?o.
Com refer?ncia, por seu turno, ? industrializa??o propriamente dita, a opera??o de retorno se sujeita ? tributa??o normal do imposto, tendo como base de c?lculo o valor de tal industrializa??o, acrescido do pre?o das mercadorias eventualmente empregadas no processo, a teor do disposto no artigo 44, XIV do RICMS/96.
Informamos, por fim, que desde o advento do Dec. 41.858 de 30/08/2001, este procedimento estende-se tamb?m ?s opera??es internas, tendo em vista a revoga??o do diferimento previsto no item 35 do Anexo II do RICMS/96, por for?a do artigo 5?, I do referido Decreto.
DOET/SLT/SEF, 28 de setembro de 2001.
Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor