Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 93 DE 07/07/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1999
DIFERIMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – MINÉRIO DE FERRO
DIFERIMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – MINÉRIO DE FERRO – A prestação de serviço de transporte de minério de ferro é diferida, nos termos do artigo 242 do Anexo IX c/c § 1º do artigo 7º, Parte Geral, ambos do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no ramo de prestação de serviços de transporte e locação de máquinas e caminhões.
Informa que exerce a atividade de transporte de minério, cujo pagamento do imposto é diferido, entre os municípos de Nova Lima e Raposos.
Ressalta que, para esta prestação, emite Conhecimento de Transporte de Cargas globalizado, semanalmente, posto que realiza esta operação várias vezes ao dia.
Aduz que esta emissão é autorizada pela Administração Fazendária de sua circunscrição, o que veio a permitir maior eficiência no fluxo de transporte do minério.
CONSULTA:
1 - O ICMS é diferido?
2 - O ICMS é pago quando da emissão do documento fiscal?
3 - Tal operação está isenta do ICMS, por ser do mesmo proprietário, embora em municípios diferentes? (sic)
RESPOSTA:
1 - O pagamento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, descrita na hipótese, é diferido quando a mercadoria transportada, em uma determinada operação, estiver submetida ao diferimento, ressalvada disposição em contrário da legislação, nos ditames do § 1º do artigo 7º do RICMS/96.
Tratando-se de minério de ferro, a referida mercadoria, nas operações internas, entre estabelecimentos mineradores de titularidade diversa ou destinados à fabricação de pellets, com o fim específico de exportação, o pagamento do imposto devido pela operação e pela prestação de serviço de transporte com ela relacionada fica diferido para o momento do embarque do minério de ferro para o exterior ou para o momento em que ocorrer a saída de pellets do estabelecimento fabricante, nos termos do artigo 242 do Anexo IX c/c § 1º do artigo 7º, Parte Geral, ambos do RICMS/96.
Salientamos que o diferimento previsto para o minério de ferro somente pode ser concedido mediante termo de acordo firmado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do adquirente, por exigência do parágrafo único do artigo 242 do supracitado Regulamento.
2 - Prejudicada.
3 - A saída de minério de ferro de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando não destinado ao fim específico de exportação para o exterior, está sujeita à tributação relativa ao ICMS, podendo ser alcançada pelo diferimento, assim como a respectiva prestação de serviço de transporte, desde que configuradas as condições descritas no item 1 desta Resposta.
DOET/SLT/SEF, aos 7 de julho de 1999.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador