Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 93 DE 03/05/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mai 1996

ESTABELECIMENTO - AUTONOMIA

ESTABELECIMENTO - AUTONOMIA - Considera-se estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária, situado na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento (art. 90 do RICMS/91).

EXPOSIÇÃO:

O consulente é cadastrado como produtor rural que se dedica a criar em sua propriedade, suínos e frangos de corte para repasse à sua empresa, Agropecuária Lucchesi Ltda., que atua no ramo de abate e comercialização de suínos e aves, comercialização de insumos para ração e de ração de produção própria.

Informa que a Agropecuária Lucchesi Ltda. possui filial no perímetro urbano para comercializar a sua produção.

Em função da escassez de recursos, o consulente pretende transferir para outros produtores rurais do Município, a criação de frangos, mediante o repasse de "pintos de um dia" adquiridos em granjas especializadas e da ração por ele produzida, sem auferir lucro. Com este procedimento, visa produzir o frango para abate no mesmo Município, descartando o pagamento do frete que em muito encarece o produto acabado.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - O consulente, na condição de produtor rural, tem amparo legal para adquirir "pinto de um dia" e insumos para fabricação de ração e repassá-los, juntamente com a ração que fabrica, aos referidos produtores, pelo preço de custo?

2 - A empresa dedicada ao abate de suínos e frangos (Agropecuária Lucchesi Ltda.), poderá promover a criação desses animais?

RESPOSTA:

1 - Não ha óbice ao procedimento descrito pelo consulente vez que não fere qualquer dispositivo constante da legislação tributária vigente, cabendo-nos, entretanto, lembrar ao consulente a observância do disposto no art. 76 do RICMS/MG.

É oportuno salientar, ainda, que a consulente deve observar se as operações suscitadas não se enquadram naquelas previstas nos incisos XIX e XX do art. 15 do RICMS/MG.

2 - Não. Nos termos do art. 90 do RICMS, considera-se autônomo em relação a cada estabelecimento industrial, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária, situada na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento.

Desta forma, tendo em vista o disposto no art. 110 do RICMS/91, o consulente é obrigado a manter inscrições distintas no cadastro de contribuintes do ICMS para cada um dos seus estabelecimentos, sendo-lhe exigido o cumprimento das obrigações principal e acessória do imposto, e ainda, que cada um mantenha seus próprios livros e registros fiscais.

DOT/DLT/SRE, 03 de maio de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão