Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 93 DE 03/05/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mai 1996
EMENTA:
ESTABELECIMENTO - AUTONOMIA - Considera-se estabelecimento aut?nomo, em rela??o ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produ??o agropecu?ria, situado na mesma ?rea ou em ?reas diversas do respectivo estabelecimento (art. 90 do RICMS/91).
EXPOSI??O:
O consulente ? cadastrado como produtor rural que se dedica a criar em sua propriedade, su?nos e frangos de corte para repasse ? sua empresa, Agropecu?ria Lucchesi Ltda., que atua no ramo de abate e comercializa??o de su?nos e aves, comercializa??o de insumos para ra??o e de ra??o de produ??o pr?pria.
Informa que a Agropecu?ria Lucchesi Ltda. possui filial no per?metro urbano para comercializar a sua produ??o.
Em fun??o da escassez de recursos, o consulente pretende transferir para outros produtores rurais do Munic?pio, a cria??o de frangos, mediante o repasse de "pintos de um dia" adquiridos em granjas especializadas e da ra??o por ele produzida, sem auferir lucro. Com este procedimento, visa produzir o frango para abate no mesmo Munic?pio, descartando o pagamento do frete que em muito encarece o produto acabado.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - O consulente, na condi??o de produtor rural, tem amparo legal para adquirir "pinto de um dia" e insumos para fabrica??o de ra??o e repass?-los, juntamente com a ra??o que fabrica, aos referidos produtores, pelo pre?o de custo?
2 - A empresa dedicada ao abate de su?nos e frangos (Agropecu?ria Lucchesi Ltda.), poder? promover a cria??o desses animais?
RESPOSTA:
1 - N?o ha ?bice ao procedimento descrito pelo consulente vez que n?o fere qualquer dispositivo constante da legisla??o tribut?ria vigente, cabendo-nos, entretanto, lembrar ao consulente a observ?ncia do disposto no art. 76 do RICMS/MG.
? oportuno salientar, ainda, que a consulente deve observar se as opera??es suscitadas n?o se enquadram naquelas previstas nos incisos XIX e XX do art. 15 do RICMS/MG.
2 - N?o. Nos termos do art. 90 do RICMS, considera-se aut?nomo em rela??o a cada estabelecimento industrial, ainda que do mesmo titular, cada local de produ??o agropecu?ria, situada na mesma ?rea ou em ?reas diversas do respectivo estabelecimento.
Desta forma, tendo em vista o disposto no art. 110 do RICMS/91, o consulente ? obrigado a manter inscri??es distintas no cadastro de contribuintes do ICMS para cada um dos seus estabelecimentos, sendo-lhe exigido o cumprimento das obriga??es principal e acess?ria do imposto, e ainda, que cada um mantenha seus pr?prios livros e registros fiscais.
DOT/DLT/SRE, 03 de maio de 1996.
Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o