Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 93 DE 07/04/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 1995

PADARIA

PADARIA - O contribuinte que atua no ramo de panificação somente poderá enquadrar-se como indústria se tiver a sua principal atividade classificada no código 26.6.1.00-4 do Código de Atividades Econômicas (C.A.E).

EXPOSIÇÃO:

A consulente atua no ramo de panificação e apura o imposto com base nas disposições da Seção XXVIII do Capítulo XX do RICMS.

Apoiada em sua classificação junto à Receita Federal (grupo 26 - indústria de produtos alimentares), formula a presente

CONSULTA:

Tendo em vista a atividade que exerce e ainda os limites da receita bruta de sua empresa, poderá enquadrar-se como EPP, na condição de indústria (código 27 da tabela de recolhimento do ICMS indicado no Anexo VIII do REMIPE), com previsão de receita anual de 8.400 a 12.300 UPFMG?

RESPOSTA:

De início, convém esclarecer que para os efeitos do ICMS, é o Código de Atividades Econômicas - CAE - deste Estado que classifica e codifica a principal. atividade (aquela de maior representatividade) do contribuinte, praticada em cada estabelecimento.

Referido CAE classifica como indústria o estabelecimento de contribuinte em que prepondere a fabricação de pães, bolos e similares acondicionados em embalagem de apresentação e que se prestem para consumo fora do dia em que foram fabricados (código 26.6.1.00-4).

Diante do exposto, concluímos que a consulente não poderá enquadrar-se como EPP, na condição de indústria, visto que explora a atividade classificada no código 41.1.2.10-5 do mencionado CAE.

DOT/ DLT/SRE, 7 de abril de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão