Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 93 DE 05/03/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mar 1993

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre assunto já resolvido por meio de resposta a outra consulta anteriormente formulada pelo mesmo contribuinte e após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (art. 22, I e III e parágrafo único da CLTA/MG).

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre assunto já resolvido por meio de resposta a outra consulta anteriormente formulada pelo mesmo contribuinte e após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (art. 22, I e III e parágrafo único da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente desenvolve a atividade que denomina de "transferência de embriões".

Questiona a resposta dada a consulta formulada anteriormente em seu nome, e solicita a revisão da matéria nela enfocada.

RESPOSTA:

A matéria questionada já foi objeto de resposta à consulta nº 480/91, publicada em 17/12/91, da qual a consulente é signatária.

Destarte, considerando que a matéria não sofreu qualquer alteração posterior a data supracitada e diante da informação da Administração Fazendária de Uberaba, de que a consulente se encontra sob ação fiscal, fica declarada a ineficácia desta consulta por meramente protelatória, quando então deixamos de apreciar o seu mérito, em observância aos termos do art. 22, I e III e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. Consequentemente, esta consulta deixa de produzir os efeitos previstos no art. 21 da referida CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão