Consulta de Contribuinte nº 92 DE 29/05/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2023

ICMS – CRÉDITO – EMBALAGEM – CARACTERIZAÇÃO – Conforme determinação contida no art. 222, inciso II, alínea d, c/c art. 66, inciso V, alínea ‘a’, ambos da Parte Geral do RICMS/2002, para efeitos tributários, considera-se embalagem o produto que importe em alterar a apresentação da mercadoria pela sua colocação, ainda que em substituição à original, incluindo todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência, salvo quando se destine apenas ao transporte de mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada no regime de recolhimento débito e crédito para apuração do ICMS, que, conforme consta do seu cadastro, exerce a atividade principal de produção de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00), apresenta questionamento acerca da possibilidade de aproveitamento de crédito do imposto relativo a aquisições de material que, a seu entender, se caracteriza como de embalagem.

Os objetos do questionamento são:

a) Filme Stretch, também conhecido como filme polietileno, que é um filme plástico flexível esticável, que atua como um elástico sobre a carga, proporcionando uma força contrária aos produtos embalados, ação que proporciona a estabilização e a segurança dos produtos, durante o armazenamento dentro da fábrica, no transporte e também no estabelecimento do cliente, sendo indispensável para evitar danos e contaminação aos produtos, bem como segurança no manuseio.

b) Ribbon, conhecido como TTR (Thermal Transfer Ribbon) ou Fita de Transferência Térmica, que é o principal suprimento usado em impressoras térmicas, necessário para as impressões de lote e data de validade, obrigatórios pela legislação do Ministério da Agricultura para comercialização de alimentos.

c) Fita PP, que são fitas plásticas fabricadas com resina de polipropileno (PP), destinado ao fechamento e lacração dos produtos.

Salienta a consulente que o manuseio dos produtos que fabrica é impossível sem o uso da mercadoria Strech.

Afirma que os itens desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, promovendo a estabilização e a segurança completa dos produtos durante o armazenamento dentro da fábrica, na fase final da produção, sendo indispensáveis para evitar danos e a respectiva contaminação e, ainda, para promover a segurança para quem manuseia.

Com dúvida acerca do seu entendimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É correto o entendimento no sentido de ser apropriável o crédito do imposto relativo à aquisição dos itens acima mencionados?

RESPOSTA:

Verifica-se, em análise à natureza das mercadorias mencionadas, que elas são passíveis de variadas utilizações por um estabelecimento industrial e podem servir desde às atividades administrativas, ainda que alheias à produção, passando pela composição da embalagem daquelas produzidas, até como elemento viabilizador ou facilitador do transporte e armazenamento.

Sendo assim, a análise na sua natureza como material de embalagem depende da avaliação do caso concreto ou de exaustiva descrição da sua utilização, de forma individualizada por mercadoria produzida.

Diante disso, a RESPOSTA ora formulada será dada por hipótese, em razão do que os efeitos da presente consulta se limitarão aos casos que se subscreverem estritamente às descrições assim procedidas.

Nessa direção, no caso de serem adquiridas para múltiplos fins, eventual aproveitamento do ICMS incidente nas respectivas entradas deverá estar suportada em método de rateio conforme o uso, devidamente documentado para que possa sustentar a escrituração contábil e fiscal, na hipótese de ulterior auditoria fiscal.

Ressalte-se que a mera ausência de documentação ou de demonstração de método idôneo para o procedimento do referido rateio importa em desconsideração da escrita fiscal e contábil do contribuinte, à luz do que dispõe o art. 127 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Dito isso, passa-se a analisar individualmente os itens referidos acima.

No que toca ao Filme Stretch, quando utilizado para viabilizar armazenamento e transporte, não compõe a embalagem da mercadoria, elemento este que, em se tratando de alimento animal, se limita ao pacote que o envolve, ou seja, aquele que estabelece a unidade vendida ao consumidor final. Logo, no caso da consulente, a aquisição de tal mercadoria não dá ensejo ao aproveitamento de créditos de ICMS.

Relativamente ao Ribbon, verifica-se que ele funciona como a tinta que insere informações indispensáveis na embalagem do alimento animal, tais quais lote e prazo de validade, que são, conforme informado, indicações obrigatórias. Dessa forma, na proporção de seu uso na confecção das embalagens, assim entendido a aposição de informações úteis, as respectivas aquisições ensejarão aproveitamento de créditos de ICMS.

Finalmente a Fita PP, embora possa ser utilizada no fechamento e lacração de produtos em geral, não é material apto a exercer tal função relativamente à alimentação animal. Sabe-se que essa mercadoria é embalada, normalmente, em invólucro plástico, que é fechado por meio da fusão de suas extremidades, função para o qual o item em questão é inapto. Diante disso, resta à Fita PP, no caso da consulente, a função de mero elemento viabilizador do transporte, condição esta que inviabiliza o aproveitamento dos créditos de ICMS derivados de sua aquisição.

Dito isso, vale lembrar que a alínea “d” do inciso II do art. 222 do RICMS exclui do conceito de embalagem aquilo que não altera a apresentação do produto ao respectivo consumidor, bem como os elementos destinados apenas ao respectivo transporte.

Cabe dizer, por fim, que essa linha de raciocínio orientou a RESPOSTA à Consulta de Contribuintes nº 170/2022, dentre outras.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2023.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação