Consulta de Contribuinte nº 92 DE 27/05/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2022

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 2229-3/99).

Informa que, dentre os vários itens fabricados pela empresa, comercializa o item “espiral para encadernação”, o qual teve seu NCM 3926.90.90 – Outras Obras de Plástico - determinado pela Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DIANA/SRRF06 nº 23/2005.

Destaca que no Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 - Artigos de Papelaria - consta a NCM e a seguinte descrição:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral, perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

19.1

80

Relata que, apesar de constar a descrição espiral, a NCM indicada (3916.20.00) não é a que foi determinada a utilizar e que, por esta razão, entende que sobre esse item não há aplicabilidade da ST.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correta nossa interpretação sobre a aplicabilidade da substituição tributária?

2 – Como não consta essa NCM no segmento de papelaria, podemos concluir que não se aplica a substituição tributária?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021 a NCM constitui a NBM/SH.

A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Sob esse aspecto, a Consulente afirma que a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 23/2005, classificou o item que comercializa “espiral para encadernação” na NBM 3926.90.90 - Outras obras de Plástico - e não no código 3916.20.00.

Porém, a aplicabilidade do regime de substituição tributária tem como critério adicional a descrição da mercadoria, desde que seja passível de uso, conforme o respectivo capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Vê-se que, no tocante ao produto espiral para encadernação, sua descrição está completa no item 2 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, e não há dúvidas sobre o referido produto ser passível de uso como produto de papelaria.

Desse modo, ainda que haja possível incorreção de seu código NBM/SH na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, por estar perfeitamente descrito e indubitavelmente passível de uso no respectivo capítulo, o produto espiral para encadernação se submete à sistemática da substituição tributária.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de maio de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação