Consulta de Contribuinte nº 92 DE 27/05/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2022
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 2229-3/99).
Informa que, dentre os vários itens fabricados pela empresa, comercializa o item “espiral para encadernação”, o qual teve seu NCM 3926.90.90 – Outras Obras de Plástico - determinado pela Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DIANA/SRRF06 nº 23/2005.
Destaca que no Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 - Artigos de Papelaria - consta a NCM e a seguinte descrição:
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
2.0 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral, perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
19.1 |
80 |
Relata que, apesar de constar a descrição espiral, a NCM indicada (3916.20.00) não é a que foi determinada a utilizar e que, por esta razão, entende que sobre esse item não há aplicabilidade da ST.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correta nossa interpretação sobre a aplicabilidade da substituição tributária?
2 – Como não consta essa NCM no segmento de papelaria, podemos concluir que não se aplica a substituição tributária?
RESPOSTA:
1 e 2 – Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021 a NCM constitui a NBM/SH.
A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Sob esse aspecto, a Consulente afirma que a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 23/2005, classificou o item que comercializa “espiral para encadernação” na NBM 3926.90.90 - Outras obras de Plástico - e não no código 3916.20.00.
Porém, a aplicabilidade do regime de substituição tributária tem como critério adicional a descrição da mercadoria, desde que seja passível de uso, conforme o respectivo capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Vê-se que, no tocante ao produto espiral para encadernação, sua descrição está completa no item 2 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, e não há dúvidas sobre o referido produto ser passível de uso como produto de papelaria.
Desse modo, ainda que haja possível incorreção de seu código NBM/SH na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, por estar perfeitamente descrito e indubitavelmente passível de uso no respectivo capítulo, o produto espiral para encadernação se submete à sistemática da substituição tributária.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de maio de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação