Consulta de Contribuinte nº 92 DE 16/06/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 4679-6/99).
Afirma que compra vários tipos de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo em sua maioria mercadorias adquiridas no mercado externo (importação), sem o recolhimento da substituição tributária na entrada, conforme Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000003564-92, de 21/01/2015.
Diz que utiliza a classificação fiscal NCM 7326.90.90 para produtos com descrições diversas (clips, esticador, manilha, anel, sapatilha, gancho, olhal, etc.) e CEST 10.062.00, enquanto a legislação indica para a NCM 7326 apenas a descrição “abraçadeiras”.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nas vendas de mercadorias constantes do NCM 7326.90.90, cuja descrição seja diferente de abraçadeira, realizada para contribuintes do ICMS e cujo destino das mercadorias seja a revenda para outros clientes, aplica-se ou não a substituição tributária?
2 - Nas vendas de mercadorias constantes do NCM 7326.90.90, cuja descrição seja diferente de abraçadeira, realizada para contribuintes do ICMS cujo destino das mercadorias seja consumo, aplicação no ativo permanente ou aplicação no processo produtivo, aplica-se ou não a substituição tributária?
3 - Nas vendas de mercadorias constantes do NCM 7326.90.90, cuja descrição seja diferente de abraçadeira, realizada para não contribuintes do ICMS cujo destino das mercadorias seja consumo e/ou aplicação no ativo permanente, aplica-se ou não a substituição tributária?
4 - Nas vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes do ICMS e cujo destino seja consumo, aplicação no ativo permanente ou aplicação no processo produtivo, mas que tenha sua destinação alterada para revenda para outros clientes, quando não houver cobrança da substituição tributária no ato da venda, de quem será a responsabilidade pelo recolhimento do imposto com os devidos acréscimos legais? Do remetente ou do destinatário da mercadoria?
5 - Para o correto enquadramento das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o Anexo XV do RICMS/2002, deverá ser observado o código completo (capítulo, posição, suposição, item e subitem) ou parcial (capítulo e posição) do respectivo NCM?
6 - Para o correto enquadramento das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme Anexo XV do RICMS/2002, deverá ser observada a descrição exata da mercadoria?
RESPOSTA:
1 a 4 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Também é importante informar que o Decreto nº 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92, de 20/08/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
Sobre o assunto, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
A aplicação da substituição tributária, até 31 de dezembro de 2015, dependia do implemento de duas condições: a classificação do produto num dos códigos da NBM/SH descritos na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e seu enquadramento na respectiva descrição.
A partir de 1º de janeiro de 2016, além dos requisitos acima, o contribuinte deverá observar a coluna “Âmbito de Aplicação” da citada Parte 2, não ocorrendo a substituição tributária quando essa coluna indicar “Inaplicabilidade”.
Até 31/12/2015, o código 7326.90.90 encontrava-se listado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, nos seguintes subitens:
18.1.66 - NBM/SH 73.26 - Abraçadeiras
18.2.18 - NBM/SH 73.26 - Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço
18.2.28 - NBM/SH 7326.90 - Escada, exceto as previstas no subitem 18.1.76
23.2.6 - NBM/SH 7326.90.90 - Cabos de vassouras, rodos e similares
49.3 - NBM/SH 7326.90.90 - Suporte para banheiras
A partir de 1º/1/2016, no entanto, tal classificação fiscal somente está listada no item 62.0 do Capítulo 10 - CEST 10.062.00 - NBM/SH 7326 - Abraçadeiras.
Logo, considerando os critérios acima expostos, a partir de 1º/1/2016, somente as mercadorias enquadradas na descrição “Abraçadeiras” estarão sujeitas à substituição tributária. As demais mercadorias, ainda que classificadas na posição 7326, não estarão sujeitas a este regime de tributação.
Todavia, até 31/12/2015, além das abraçadeiras, outras mercadorias classificadas na posição 7326 estavam listadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Com isso, cabe à Consulente verificar se as mercadorias comercializadas até aquela data estavam enquadradas em alguma das descrições contidas nos subitens anteriormente mencionados.
Caso estejam presentes as duas condições (classificação fiscal e enquadramento na respectiva descrição) a mercadoria estava sujeita ao regime de substituição tributária.
Ressalte-se, no entanto, que a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por outro lado, nas remessas que realizar para estabelecimento de contribuinte que, além de empregar as mercadorias em seu processo de industrialização, também as comercializar, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, diante da impossibilidade de o adquirente manter em estoque mercadorias semelhantes, umas gravadas pela substituição tributária e outras não.
Nesse caso, cabe à Consulente reter e recolher o ICMS devido a título de substituição tributária nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, assim como ocorre quando a mercadoria é destinada a revenda.
Da mesma forma, quando a mercadoria for destinada, em operação interna, ao ativo imobilizado, ou mesmo ao uso e consumo, de contribuinte que também atue na comercialização deste mesmo produto, haverá a sujeição à sistemática da ST. No caso de operação interestadual, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST deverá ser verificada junto ao Fisco da unidade da Federação de destino, devendo ser destacado o ICMS relativo à operação própria.
Nas saídas internas ou interestaduais destinadas a não contribuinte não haverá responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST (uma vez que não ocorrerá operação subsequente), devendo ser destacado o ICMS relativo à operação própria.
Ressalte-se, no entanto, que, a partir de 1º/1/2016, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS 93/2015, posteriormente alterado pelo Convênio ICMS 152/2015, que decorrem da Emenda Constitucional nº 87/2015.
5 e 6 - Os produtos listados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 podem apresentar classificação fiscal segundo o Capítulo, a posição ou a subposição (de 1º ou 2º nível), o item ou o subitem, de acordo com a legislação estadual, o Convênio ou o Protocolo que autorizou a sua inclusão no regime de substituição tributária.
Dessa forma, de posse da correta e completa classificação fiscal da mercadoria (posição, subposição, item e subitem), cabe verificar se ela está listada no referido Anexo XV, integralmente (até o nível do subitem), ou parcialmente (posição, subposição de 1º ou 2º nível ou item), e se, cumulativamente, ela se enquadra na descrição contida no item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Esclareça-se que a descrição contida nos referidos itens pode ser genérica ou específica, por isso, é importante verificar se a mercadoria se enquadra na descrição.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de junho de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação