Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 11/05/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mai 2015
ICMS - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do imposto devido na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior é a prevista no inciso I do art. 43 do RICMS/02.
ICMS - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do imposto devido na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior é a prevista no inciso I do art. 43 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem por atividade principal a extração de minério de ferro (CNAE 0710-3/01) e comprova suas saídas por meio da emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Destaca que é detentora de Regime Especial que lhe permite adotar a sistemática de crédito presumido.
Informa que, por razões de mercado, tem intenção de importar óleo diesel para consumo próprio, o que foi autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.
Afirma que, uma vez feita a importação, o produto entraria no país por meio do porto localizado em Vitória - ES, sendo que o desembaraço aduaneiro se daria neste Estado (MG) pelo estabelecimento de consumo (importador jurídico).
Relata que, após o desembaraço, o estabelecimento de Minas Gerais remeterá o produto simbolicamente para armazém-geral localizado no Espírito Santo.
Esclarece que o diesel só pode ser consumido após ser misturado pela distribuidora a um volume de biodiesel (NCM 3826.00.00) em um mínimo correspondente a 7% (sete por cento) do volume de diesel.
Para atender tal fim, diz que remeterá, também simbolicamente, para a distribuidora industrializá-lo também no estado do Espírito Santo, antes de retornar para ser consumido nos estabelecimentos extratores de minério de ferro localizados em Minas Gerais.
Entende que, por ser consumidora final do óleo diesel e não possuir autorização da ANP para revendê-lo, não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no inciso IV do art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, devendo, para fins de cômputo do ICMS devido nesta ocasião, observar a base de cálculo prevista no inciso I do art. 43 do RICMS/02.
Aduz que caso não seja possível o aproveitamento do montante do ICMS recolhido na ocasião do desembaraço do diesel para abater do ICMS devido nas transferências do diesel misturado ao biodiesel do estabelecimento centralizador para os demais estabelecimentos consumidores, será onerada pela dupla incidência do ICMS.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente está desobrigada de sujeitar-se ao regime de substituição tributária, nos moldes previstos no inciso IV do art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em face de a ANP ter lhe conferido a autorização para importar o diesel apenas para seu consumo próprio, sendo-lhe vedada a prerrogativa de comercializá-lo?
2 - Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, na ocasião do desembaraço aduaneiro do diesel, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso I do art. 43 do RICMS/02?
3 - Na hipótese de optar por centralizar a importação de todo o diesel que será consumido por diversos estabelecimentos extratores de minério de ferro em um único estabelecimento, poderá a Consulente, após a remessa e devolução da armazenagem e industrialização, creditar-se do ICMS recolhido na ocasião do desembaraço do diesel, para abater do ICMS que será devido na ocasião da transferência do produto (misturado ao biodiesel B100) do estabelecimento centralizador para os demais estabelecimentos consumidores localizados em Minas Gerais, considerando que o Regime Especial aplica-se apenas às operações com minério de ferro?
RESPOSTA:
Preliminarmente, sugere-se que, em virtude da possibilidade de ocorrência de operações interestaduais, o Fisco da unidade da Federação de destino da mercadoria também seja consultado quanto à interpretação da legislação tributária.
1 - Sim. Nos termos do art. 16 c/c inciso IV do art. 73, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, na importação de mercadoria relacionada na Parte 2, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes.
No presente caso, a importação do óleo diesel será realizada por estabelecimento que não comercializa o referido produto, tendo como atividade econômica a extração de minério de ferro, possuindo autorização da ANP para importação do produto para consumo próprio, vedada a sua comercialização.
Nessa hipótese, verifica-se que, no momento da importação, já se tem definido que a mercadoria não poderá ser comercializada.
Portanto, resta caracterizado tratar-se de importação realizada por consumidor final que não comercializa o produto a ser importado, afastando, assim, a aplicação do regime de substituição tributária.
2 - Sim. A base de cálculo na importação do diesel será aquela definida no inciso I do art. 43 do RICMS/02.
Ressalte-se que, nos termos do § 2º do art. 42 do RICMS/02, para efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica.
Verifica-se que a alíquota prevista para operações internas com óleo diesel é de 15% (quinze por cento), conforme disposto na alínea “h” do inciso I do citado art. 42.
Cabe destacar que a entrada no estabelecimento da Consulente, em operação interestadual, da mistura (diesel + biodiesel) é fato gerador do ICMS, previsto no inciso IV do art. 1º c/c inciso VII do art. 2º, ambos do RICMS/02, e deverá ser tributada, utilizando-se como base de cálculo o valor da operação de que decorrer essa entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários, mesmo que devidos a terceiros, nos termos do inciso XI do art. 43 do RICMS/02.
Ao dar saída à mistura para os demais estabelecimentos para utilização como produto intermediário, assim entendido o diesel que seja utilizado para a produção de força motriz empregada diretamente no processo de extração, a Consulente deverá recolher o imposto relativo à transferência (inciso VI do art. 2º do RICMS/02) e, como é optante pelo crédito presumido (inciso II do art. 501 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02) aplicável nas saídas tributadas do estabelecimento minerador, não poderá apropriar-se, como crédito, do imposto recolhido na entrada, em face da vedação prevista no Regime Especial do qual é detentora.
3 - Não. Mesmo que após o desembaraço aduaneiro a mercadoria permaneça fisicamente em armazém-geral localizado no estado do Espírito Santo, considera-se que ela tenha entrado e saído do estabelecimento da Consulente, neste Estado, conforme dispõe o inciso I do art. 3º do RICMS/02.
Vale destacar que o ICMS não incide nas remessas de combustível para outra unidade da Federação, de acordo com o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988.
Dessa forma, a Consulente não poderá apropriar-se do ICMS recolhido na importação como crédito, tendo em vista que a não incidência do imposto referida no parágrafo anterior não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, bem como acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, conforme estabelece o inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de maio de 2015.
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação