Consulta de Contribuinte nº 92 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇOS DE TURISMO E CORRE-LATOS PRESTADOS OU DISPONIBILIZADOS POR AGÊNCIAS DO RAMO ENVOLVENDO SERVIÇOS DE TERCEIROS TOMADOS PELOS CLIENTES – CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELA AGÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – PROCEDIMENTOS. Nas situações em que as agências de turismo atuam apenas na intermediação e cobrança de serviços prestados por terceiros diretamente a seus clientes, a base de cálculo do imposto por elas devido é o valor da sua comissão mais, se houver, o dos serviços próprios prestados pela agência, inclusive aqueles pelos quais ela se responsabiliza. A nota fiscal de serviços extraída pela agência para seus clientes deve observar as diretrizes emanadas do art. 2°, Dec. 11.956/2003.

EXPOSIÇÃO:

Atua no ramo de agência de turismo.

Emite notas fiscais de serviços para os trabalhos de agenciamento realizados. Relativamente a acertos com os tomadores de seus serviços (clientes) expede faturas/duplicatas, as quais não têm valor tributário, apenas valor financeiro.

Têm ocorrido problemas com a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) pois os fornecedores estão informando em suas declarações, além das notas fiscais, as faturas/duplicatas, gerando inconsistências.

Ante o relatado,

CONSULTA:

1)“Está correto o lançamento na DES das faturas/duplicatas, além das notas fiscais?”
2)O que deve fazer para regularizar as pendências na DES provocadas por essas faturas/duplicatas?

RESPOSTA:

1)Inicialmente é necessário reproduzir aqui o texto do art. 2° do Dec. 11.956, de 23/02/2005, que trata dos procedimentos a serem adotados pelas agências de publicidade e de turismo relativamente à emissão de seus documentos fiscais com vistas a propiciar o correto cálculo do imposto decorrente de suas atividades:

“Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos:

I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;
II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;
III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.”

Com efeito, não é correta a atitude de se expedir faturas/duplicatas para o acobertamento de valores de bens e serviços adquiridos/tomados de terceiros por clientes da agência e apenas por esta cobrados dos clientes para posterior repasse ao credores (terceiros).

A agência deve expedir para seus clientes nota fiscal de serviços, mesmo que os serviços sejam apenas por ela intermediados e/ou cobrados.

Nos termos do inciso III, do art. 2°, acima transcrito, a agência deve fazer constar no campo “descrição dos serviços” de sua nota fiscal a natureza da cobrança (repasse ou reembolso), a identificação do fornecedor/prestador, o número, data e valor do documento fiscal por este emitido em nome do cliente da agência.

Os serviços de terceiros apenas intermediados e/ou cobrados pela agência em suas notas fiscais não integram a base de cálculo do ISSQN por ela devido, desde que, de acordo com o inc. I, art. 2°, Dec. 11.956/2005, os valores dos bens e serviços de terceiros especificados na nota fiscal da Consultante sejam os mesmos constantes do documento fiscal do efetivo fornecedor/prestador. Eles serão tributados na origem, isto é, os contribuintes são os efetivos prestadores. Neste caso a Consulente deve indicar, nos campos próprios da nota fiscal, a base de cálculo e o valor do ISSQN devido relativamente aos seus serviços.

Na DES, a Consultante lançará, além das notas fiscais referentes aos agenciamentos realizados, as notas fiscais pertinentes aos serviços próprios, ainda que terceirizados, mas por cuja prestação ela se responsabiliza – caso em que o prestador (terceirizado) expede a nota fiscal correspondente em nome da agência e não no do cliente desta.

No tocante aos valores de terceiros especificados na sua nota fiscal emitida para o cliente, importâncias estas não incluídas na base de cálculo do ISSQN devido pela agência, esta os lançará na DES, no campo “natureza da operação”, sob o título “não incidência”.

Com vistas a evitar inconsistências, a Consulente deverá lançar na DES também os documentos (tais como, recibos, faturas) emitidos por terceiros para os clientes da agência, que, embora sejam documentos financeiros, compõem o valor total da nota fiscal extraída pela agência. Entretanto, em face de os referidos documentos comprobatórios dos serviços prestados por terceiros serem emitidos contra o cliente/usuário e não contra a agência, a Consulente os lançará na DES, informando o nome do prestador do serviço e, entre parêntesis, o nome do respectivo usuário/tomador dos serviços, bem como o número e o valor do respectivo documento comprobatório expedido pelo efetivo prestador.

Por sua vez, os efetivos prestadores de serviços, ao apresentarem suas DES, farão nelas incluir as notas fiscais extraídas em nome dos usuários (clientes da agência intermediadora/cobradora) ou, quando a agência for a tomadora, as notas fiscais em nome desta.

Os tomadores desses serviços, por seu turno, ao apresentarem suas DES, deverão observar a mesma orientação acima exposta, informando em cada campo específico os valores sujeitos ou não ao ISSQN.

Assim procedendo, não ocorrerão inconsistências nas DES a serem apresentadas pelos contribuintes e responsáveis por esta obrigação tributária.

2)Relativamente a esta pergunta, a encaminhamos à Gerência de Controle e Acompanhamento da Declaração de Serviços (GEDES/AR), responsável pela recepção, controle e acompanhamento da DES, que emitiu a seguinte orientação a ser repassada à Consulente:

Para a regularização das pendências na DES oriundas das faturas/duplicatas expedidas pela Consultante contra seus clientes, a empresa deve proceder à retificação das mencionadas declarações – retificações estas previstas no art. 8° do Dec. 11.467, de 08/10/2003 -, observando, para tanto, as disposições estabelecidas no art. 2° do Dec. 11.956, de 23/02/2005, que disciplinou a emissão de notas fiscais de serviços para as atividades afetas às agências de publicidade e propaganda e às agências de turismo.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se