Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 25/04/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2014

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD - OBRIGATORIEDADE - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD - OBRIGATORIEDADE - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL -Não está obrigada à EFD a empresa de construção civil não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS, conforme alínea “a” do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que atua no ramo da construção civil, em obras diversas, tendo como objeto social a “confecção de projeto, a execução e a fiscalização de obras e serviços de engenharia civil, em todos os seus ramos e, em especial, terraplenagem, pavimentação e construções em geral”.

Informa, ainda, que não é contribuinte do ICMS, pois não realiza operações sujeitas ao imposto estadual, sujeitando-se, para o exercício de suas atividades, exclusivamente ao ISSQN, embora possua inscrição estadual de sua matriz, filial e consórcios dos quais participa como empresa líder, estando todas autorizadas a emitir NF-e.

Aduz que no Estado de Minas Gerais as empresas de construção estão obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes e a emitirem notas fiscais, ainda que em operações não sujeitas ao ICMS, como operações de simples movimentação de materiais. Nessa hipótese, a empresa deve manter e escriturar apenas o RUDFTO, não sendo exigível a entrega dos outros livros fiscais. Transcreve parte dos artigos 178, 183 a 185 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Argumenta, também, que o Convênio ICMS nº 143/2006, bem como o Ajuste SINIEF nº 2/2009, estabeleceram que a Escrituração Fiscal Digital - EFD seria de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS e que o contribuinte obrigado à entrega da EFD ficaria dispensado, a critério da Unidade Federada, da entrega dos demais livros fiscais.

Afirma que o Protocolo ICMS nº 3/2011 estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da EFD a todos os estabelecimentos dos contribuintes em alguns Estados a partir de 01/2012 e, em outros, como é o caso de Minas Gerais, a partir de 01/2014, excetuando deste universo somente os contribuintes optantes pelo Simples. Acrescenta que foi divulgada no sítio eletrônico da Receita Federal a relação dos contribuintes obrigados à entrega do SPED Fiscal, dentre eles, a Consulente e suas filiais.

Diante do exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente de que não está obrigada à entrega do SPED Fiscal?

2 - Caso contrário, qual seria o fundamento para exigir da Consulente a entrega do SPED Fiscal?

RESPOSTA:

1 e 2 - Em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF nº 02/09, o Protocolo ICMS nº 03/11 estabeleceu que a obrigatoriedade de utilização da EFD aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes situados neste Estado a partir 1º de janeiro de 2014.

Por sua vez, nos termos do inciso II do art. 178, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do ICMS deste Estado, a empresa de construção civil é obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mesmo não sendo contribuinte, na hipótese de executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.

Saliente-se que o Decreto Estadual n.º 46.487, de 11 de abril de 2014, alterou o art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, para deixar claro em seu § 3º que a obrigatoriedade à EFD não se aplica ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS.

Isso porque a obrigatoriedade à EFD só se aplica aos contribuintes do ICMS, que, de acordo com o art. 55 do RICMS/02, são aqueles que praticam com habitualidade operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, independentemente de constituição ou registro.

Assim, a empresa de construção civil não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto, em razão do disposto no inciso II do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, não está obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde que não possua outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação