Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 30/04/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 2013
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MÁQUINA, APARELHO OU EQUIPAMENTO DE USO INDUSTRIAL
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINA, APARELHO OU EQUIPAMENTO DE USO INDUSTRIAL – Para fins de aplicação da redução de base de cálculo na saída, interna ou interestadual, nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, além de a descrição e a classificação fiscal do produto constarem da Parte 4 do mesmo Anexo, a máquina, aparelho ou equipamento deve se destinar ao uso industrial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, com regime de apuração “isento/imune”, é voluntária à emissão de nota fiscal eletrônica.
Aduz exercer atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente, enquadradas no código 8640-2/99 da CNAE.
Informa que efetuou a importação de equipamento industrial denominado “carregador a granel (Bulk Loader)”, classificado sob o código 8479.89.99 da NCM, conforme Declaração de Importação (DI) indicada, tendo recolhido integralmente o ICMS correspondente no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Afirma que o Convênio ICMS 52/91 estabeleceu a redução de base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais listados em seu Anexo I, contemplando, no subitem 62.7, as mercadorias classificadas sob o código mencionado.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É correto o entendimento da Consulente de que o “carregador a granel” por ela importado é alcançado pela redução de base de cálculo do imposto prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, por estar classificado sob o código 8479.89.99 da NCM, tendo em vista que tal benefício contempla o equipamento e não o estabelecimento, que, no presente caso, não é caracterizado como industrial?
2 – Para ser possível a aplicação da alíquota de 8,8% na importação do “carregador a granel”, classificado sob o código 8479.89.99 da NCM, este produto deve, comprovadamente, ter por finalidade o uso industrial e estar expressamente mencionado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, cabe salientar que a correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
A redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do ICMS, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/02. Dessa forma, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/91 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, deve-se observar a regra de interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Logo, o termo “industriais”, constante da cláusula primeira do citado Convênio e do item 16 mencionado, não pode ser olvidado para fins de interpretação da norma, de forma que as máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam tais dispositivos devem, necessariamente, ser caracterizados como de uso industrial.
Para a aplicação da redução de base de cálculo em exame é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02 e que possa ser caracterizado como produto “industrial”, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em atividade industrial, ainda que, eventualmente, na fase final do seu ciclo de comercialização, a mercadoria venha a ser adquirida para uso em estabelecimento que exerça atividade diversa.
Destarte, para fins de aplicação da redução de base de cálculo na saída, interna ou interestadual, nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, além de a descrição e a classificação fiscal do produto constarem da Parte 4 do mesmo Anexo, a máquina, aparelho ou equipamento deve se destinar ao uso industrial, o que não se confirma no exame da situação exposta na consulta.
Cumpre informar que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nº 253/2010, 042/2012 e 282/2012, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de abril de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação