Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 12/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAPETES-APLICABILIDADE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAPETES-APLICABILIDADE- Aplica-se a substituição tributária às operações com tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.03 da NBM/SH, a partir de 1º/08/09, e aos tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.04 da NBM/SH, a partir de 1º/11/09, conforme Decretos nos 45.138/09 e 45.192/09, respectivamente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com sede no Estado de São Paulo, tem como objetivo social a fabricação de tapetes tufados e apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito.

Informa que os itens por ela produzidos são tapetes decorativos soltos e avulsos, classificados na posição 57.03 da NBM/SH, que não se incorporam fisicamente ao pavimento em que se encontram. Cita como exemplos tapetes de banheiro ou para beirada de camas e portas, que são constantemente substituídos pelo consumidor.

Ressalta que tais mercadorias foram incluídas pela Secretaria de Estado de Fazenda de São Paulo no regime de substituição tributária para as operações internas no citado Estado, a partir de 1° de março de 2009, conforme Portaria CAT 109/08. De igual forma, as mercadorias em comento foram incluídas na substituição tributária nas operações interestaduais, conforme Protocolo ICMS 32/09, firmado entre Minas Gerais e São Paulo.

Anexa Consulta formulada à Secretaria de Estado de Fazenda de São Paulo, em cuja resposta afirmou não estarem sujeitas à substituição tributária as operações internas, naquele Estado, praticadas pela Consulente com as mercadorias por ela fabricadas, desde que as mesmas não se incorporem fisicamente ao piso.

Reproduz a cláusula sétima do Protocolo ICMS 32/09, em sua redação original.

Alega que o Protocolo é celebrado de forma bilateral e que, diante do entendimento da SEF/SP, é dispensado aos contribuintes mineiros o mesmo tratamento para as operações que tenham como destinatários contribuintes paulistas.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Para os produtos em questão, aplica-se a substituição tributária nas operações interestaduais de vendas originadas de São Paulo que tenham destinatário situado no Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Sim. Conforme entendimento já expresso por essa Diretoria, a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada em subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária, independentemente de sua destinação.

Assim, efetuada a correta classificação dos produtos, a Consulente deverá verificar se o código correspondente encontra-se relacionado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva.

Em razão do Protocolo ICMS 32/09, alterado pelo Protocolo ICMS 139/09, tendo como signatários os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, impõe-se a substituição tributária às operações com tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.03 da NBM/SH, a partir de 1º/08/09, conforme Decreto nº 45.138/09, e aos tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufado e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.04 da NBM/SH, a partir de 1º/11/09, nos termos do Decreto no 45.192/09, que implementou as disposições do Protocolo ICMS 139/09, acrescentando, inclusive, o subitem 18.1.73 à Parte 2 do Anexo XV citado.

Observe-se que tais Protocolos, bem como os subitens 18.1.20 e 18.1.73 da referida Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, repetiram a descrição exata constante da Tabela da NBM/SH para os produtos classificados nas posições em questão. Assim, aplica-se a substituição tributária a todos os produtos enquadrados nas mencionadas posições.

Esclareça-se ainda que, conforme estabelecido no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV em referência, a denominação (título) de cada item da Parte 2 é irrelevante para definir os efeitos tributários da norma, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias.

Em relação à resposta de consulta feita ao Fisco paulista, informe-se que a orientação nela contida não se aplica quando a Consulente praticar operações que tenham como destinatário estabelecimento situado em Minas Gerais, hipótese em que deverá observar a legislação tributária mineira, em decorrência do disposto na cláusula oitava do Protocolo ICMS 81/93.

Assim, caberá à Consulente cumprir o disposto no art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que determina que o estabelecimento industrial situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do mesmo Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação