Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 92 DE 12/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 2010

(MG de 13/05/2010)

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - TAPETES-APLICABILIDADE- Aplica-se a substitui??o tribut?ria ?s opera??es com tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de mat?rias t?xteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posi??o 57.03 da NBM/SH, a partir de 1?/08/09, e aos tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posi??o 57.04 da NBM/SH, a partir de 1?/11/09, conforme Decretos nos 45.138/09 e 45.192/09, respectivamente.

EXPOSI??O:

A Consulente, com sede no Estado de S?o Paulo, tem como objetivo social a fabrica??o de tapetes tufados e apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito.

Informa que os itens por ela produzidos s?o tapetes decorativos soltos e avulsos, classificados na posi??o 57.03 da NBM/SH, que n?o se incorporam fisicamente ao pavimento em que se encontram. Cita como exemplos tapetes de banheiro ou para beirada de camas e portas, que s?o constantemente substitu?dos pelo consumidor.

Ressalta que tais mercadorias foram inclu?das pela Secretaria de Estado de Fazenda de S?o Paulo no regime de substitui??o tribut?ria para as opera??es internas no citado Estado, a partir de 1? de mar?o de 2009, conforme Portaria CAT 109/08. De igual forma, as mercadorias em comento foram inclu?das na substitui??o tribut?ria nas opera??es interestaduais, conforme Protocolo ICMS 32/09, firmado entre Minas Gerais e S?o Paulo.

Anexa Consulta formulada ? Secretaria de Estado de Fazenda de S?o Paulo, em cuja resposta afirmou n?o estarem sujeitas ? substitui??o tribut?ria as opera??es internas, naquele Estado, praticadas pela Consulente com as mercadorias por ela fabricadas, desde que as mesmas n?o se incorporem fisicamente ao piso.

Reproduz a cl?usula s?tima do Protocolo ICMS 32/09, em sua reda??o original.

Alega que o Protocolo ? celebrado de forma bilateral e que, diante do entendimento da SEF/SP, ? dispensado aos contribuintes mineiros o mesmo tratamento para as opera??es que tenham como destinat?rios contribuintes paulistas.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Para os produtos em quest?o, aplica-se a substitui??o tribut?ria nas opera??es interestaduais de vendas originadas de S?o Paulo que tenham destinat?rio situado no Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Sim. Conforme entendimento j? expresso por essa Diretoria, a substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada em subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substitui??o tribut?ria, independentemente de sua destina??o.

Assim, efetuada a correta classifica??o dos produtos, a Consulente dever? verificar se o c?digo correspondente encontra-se relacionado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto est? alcan?ado pela descri??o respectiva.

Em raz?o do Protocolo ICMS 32/09, alterado pelo Protocolo ICMS 139/09, tendo como signat?rios os Estados de Minas Gerais e de S?o Paulo, imp?e-se a substitui??o tribut?ria ?s opera??es com tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de mat?rias t?xteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posi??o 57.03 da NBM/SH, a partir de 1?/08/09, conforme Decreto n? 45.138/09, e aos tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufado e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posi??o 57.04 da NBM/SH, a partir de 1?/11/09, nos termos do Decreto no 45.192/09, que implementou as disposi??es do Protocolo ICMS 139/09, acrescentando, inclusive, o subitem 18.1.73 ? Parte 2 do Anexo XV citado.

Observe-se que tais Protocolos, bem como os subitens 18.1.20 e 18.1.73 da referida Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, repetiram a descri??o exata constante da Tabela da NBM/SH para os produtos classificados nas posi??es em quest?o. Assim, aplica-se a substitui??o tribut?ria a todos os produtos enquadrados nas mencionadas posi??es.

Esclare?a-se ainda que, conforme estabelecido no ? 3?, art. 12, Parte 1 do Anexo XV em refer?ncia, a denomina??o (t?tulo) de cada item da Parte 2 ? irrelevante para definir os efeitos tribut?rios da norma, visando a meramente facilitar a identifica??o das mercadorias.

Em rela??o ? resposta de consulta feita ao Fisco paulista, informe-se que a orienta??o nela contida n?o se aplica quando a Consulente praticar opera??es que tenham como destinat?rio estabelecimento situado em Minas Gerais, hip?tese em que dever? observar a legisla??o tribut?ria mineira, em decorr?ncia do disposto na cl?usula oitava do Protocolo ICMS 81/93.

Assim, caber? ? Consulente cumprir o disposto no art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que determina que o estabelecimento industrial situado nas unidades da Federa??o com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do mesmo Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o