Consulta de Contribuinte nº 92 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO PRES­TADOS POR PROFISSIONAIS E EMPRESAS EXERCENTES DE ATIVIDADES DE ENGE­NHARIA CIVIL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA A prestação dos serviços em referência por profis­sionais ou empresas atuantes no ramo da engenha­ria civil, regularmente inscritos no competente ór­gão de regulamentação e fiscalização do exercício profissional, é atividade que, por constituir uma das atribuições dos engenheiros civis, se enquadra no subitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à Lei Com­plementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, tributada a título de ISSQN, neste Município, pela alíquota de 2%.

EXPOSIÇÃO:

Nos termos de seu contrato social, a empresa tem por objeto a prestação de serviços na área de engenharia, compreendendo: a) consultoria e assessoria; b) elaboração de projetos de viabilidade; c) desenvolvimento de avaliações, vistorias, perícias; d) estudos, laudos e pareceres técnicos.

Está devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

No âmbito de sua atuação, aufere receita proveniente das seguintes atividades:

1) avaliações patrimoniais – terrenos, edificações e equipamentos;
2) avaliações de empresas;
3) estudos de viabilidade;
4) consultoria e assessoria;
5) elaboração de projetos de viabilidade;
6) estudos, laudos e pareceres técnicos.

CONSULTA:

a) Em qual item da lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN se enquadram as atividades acima especificadas?
b) Qual a alíquota do imposto a elas se aplica?

RESPOSTA:

a) As atividades de avaliações em geral integram as atribuições dos engenheiros civis nos termos da legislação do exercício profissional, inclusive das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, que é o órgão nacional de regulamentação e fiscalização da categoria profissional dos engenheiros.

Nas situações em que ocorrer a contratação de empresa ou profissional do ramo da engenharia, regularmente registrado no respectivo órgão de classe, qual seja, no CREA, para realizar algum tipo de avaliação que requeira o concurso deste profissional, no corpo da nota fiscal emitida para acobertar a prestação dos serviços de avaliação, em se tratando de pessoa jurídica, deve constar o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, de conformidade com a legislação do exercício profissional.

A exigência de menção do número do código da ART no documento fiscal expedido pela pessoa jurídica, está determinada no art. 65, § 3º, inc. VI do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4.032/81.

Os serviços de avaliação prestados nos termos acima especificados, bem como os serviços de estudos de viabilidade, consultoria e assessoria, elaboração de projetos de viabilidade, estudos, laudos e pareceres técnicos, desde que inerentes ao ramo da engenharia, estão compreendidos entre os relacionados nos subitens 7.01 e/ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”

b) A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços constantes dos subitens 7.01 e 7.03 da lista tributável é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.