Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 07/05/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2009
ICMS – ALÍQUOTA – MOLEJO PARA COLCHÕES
ICMS – ALÍQUOTA – MOLEJO PARA COLCHÕES – A alíquota prevista para o produto molejo para colchões é de 18%, conforme disposto na alínea “e”, art. 42 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, é fabricante de molejo, estrutura de molas com ou sem reforço perimetral para colchões.
Entende que a classificação do molejo na NBM/SH é a mesma para o colchão, conforme regras dessa Nomenclatura e as especificações da Norma ABNT 15.413-1.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A partir do Decreto nº 44.754/08, qual a alíquota de ICMS a ser aplicada ao produto molejo em operação promovida por estabelecimento industrial?
2 – O estabelecimento comercial segue a mesma alíquota? Se negativo, qual a alíquota aplicável?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, ressalte-se que a Receita Federal do Brasil é o órgão competente para elucidar dúvidas a respeito da classificação de mercadorias na NBM/SH. Segundo soluções de consultas desse órgão, disponíveis em sua página na internet, o produto molejo para colchões é classificado na subposição 7326.20.00, obras de fios de ferro ou aço.
Desse modo, a mercadoria aludida não se enquadra na subalínea “b.7”, art. 42 do RICMS/02, que engloba somente os produtos classificados nas subposições da NBM/SH nela referidas.
A alíquota prevista para o produto molejo para colchões é de 18%, consoante alínea “e” do art. 42 mencionado, em operações promovidas tanto por estabelecimento industrial quanto comercial.
DOLT/SUTRI/SEF, 07 de maio de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação