Consulta de Contribuinte nº 92 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PRES­TADOS POR EMPRESA OPTAN­TE PELO SIMPLES NACIONAL – ALÍ­QUOTA INCI­DENTE – RETENÇÃO DO ISSQN PELO TOMADOR – PROCEDI­MENTO A microempresa prestadora de serviços tributá­veis pelo ISSQN, optante pelo Simples Nacional, sujeita-se ao regime tributário previsto na Lei Complementar 123/2006, cuja alíquota inclui o percentual a ser repassado aos muni­cípios a título de ISSQN; nas situações em que o ISSQN deve ser retido pelo tomador, o prestador dos serviços registrará na nota fis­cal o percentual relativo a este imposto, de acordo com a Tabela aplicável do Sim­ples Nacional.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como objeto social a prestação de serviços artísticos e con­fecção de cenário e figurino; direção e preparação de atores para atuarem em projetos culturais, prestação de serviços de iluminação cênica e adaptação de texto para teatro, bem como a realização de oficinas destes objetivos dentro das artes cênicas e eventos de cunho cultural.

É optante do Super Simples Nacional.

Esteve sob monitoramento da Gerência de Fiscalização e Estimati­va Tributária (GEFIET), já concluído, ocasião em que foi instruída a formalizar uma consulta a esta Gerência quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável aos serviços abaixo relacionados:

a) criação e produção de figurinos para peças teatrais e outros eventos artísticos;
b) criação e produção de cenários e seus adereços para teatro e outros eventos artísticos;
c) direção de peças teatrais e de outros eventos artísticos;
d) produção de peças teatrais e de outros eventos artísticos;
e) criação de oficinas voltadas para as artes cênicas e para outras áreas artísticas;
f) direção de eventos artísticos e/ou culturais;
g) iluminação cênica e de outros eventos artísticos.

Assim,

CONSULTA:

1) Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços acima especificados?
2) É obrigatório o destaque da alíquota do ISSQN no corpo da nota fiscal de ser­viços, considerando que a empresa é optante pelo Simples Nacional? Como proceder?

RESPOSTA:

1) Tendo em vista a informação registrada e documentada (fls. 11) pela Consu­lente na exposição acima de que é optante pelo Simples Nacional, o exame e a solução da presente consulta terão como base a legislação regente desse re­gime especial de tributação, ou seja, da Lei Complementar 123/2006 com as modificações da Lei Complementar 128/2008, bem como das pertinentes Re­soluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Estabelece a referida legislação que a alíquota relativa ao ISSQN das empe­sas optantes está abrangida na alíquota constante das Tabelas III, IV e V anexas à LC 123.

2) De acordo com o inc. I, § 4º, art. 21, LC 123, nas situações em que o tomador dos serviços estiver obrigado a efetuar a retenção do ISSQN na fonte e reco­lhê-lo ao Tesouro Municipal, nos termos da legislação municipal (em Belo Horizonte, os arts. 20 a 25 da Lei 8725/2003), o prestador deve destacar na nota fiscal de serviços o percentual correspondente ao ISSQN previsto na Ta­bela do Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que a empresa esti­ver sujeita no mês anterior ao da prestação. Dessa forma, o tomador fará cor­retamente a retenção do imposto efetivamente devido pelo prestador optante pelo Simples Nacional.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.