Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 07/05/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETE – Os critérios a serem observados para determinação da substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 são que o produto esteja classificado no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH citado na coluna específica de um dos subitens do item considerado, constantes da Parte 2 do Anexo referido, e que o produto também esteja alcançado pela descrição contida neste mesmo subitem. Não é necessário que haja a citação literal do produto na descrição, mas esta deverá ser suficiente para alcançar a mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a fabricação de insumos utilizados na fabricação de sorvete, classificados nas posições NBM 2106.90.90 – preparação alimentícia de produtos para emulsionar alimentos, e 2106.90.2 – estabilizantes para sorvetes.
Cita já ter feito Consulta de Contribuinte sobre o tema, n.º 034/2006, contudo, com a inclusão de novas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em particular as descritas no subitem 34.2, tem dúvidas se os produtos por ela fabricados estariam alcançados pelo citado item.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Seu produto está alcançado pelo regime de substituição tributária nas vendas para atacadistas?
2 – Em caso afirmativo, os estabelecimentos comerciais (lanchonetes e restaurantes) que adquirem seu produto para a fabricação de sorvete estariam acobertados pela inaplicabilidade do art. 18 do Anexo XV do Decreto nº 43.080/2002, já que o destino das mesmas é a industrialização?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre esclarecer que os critérios a serem observados para determinação da substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 são que o produto esteja classificado no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH citado na coluna específica de um dos subitens do item considerado, constantes da Parte 2 do Anexo referido e que o produto também esteja alcançado pela descrição contida neste mesmo subitem. Não é necessário que haja a citação literal do produto na descrição, mas esta deverá ser suficiente para alcançar a mercadoria. Cumpridas as duas condições, ocorrerá a substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.
1 – Não. Da leitura do subitem 34.2 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, depreende-se ter ele alcance sobre os pós, inclusive com adição de edulcorante, para fabricação de pudins, cremes, gelatinas ou preparações similares, não compreendendo, em sua descrição, aqueles utilizados na fabricação de sorvetes.
Os preparados para fabricação de sorvete em máquina, descritos no item 10.2 da mesma Parte 2 do Anexo XV mencionado, são produtos acabados que, colocados em máquinas próprias, são transformados em sorvete para consumo imediato, conhecido como sorvete expresso, “soft” ou do tipo italiano.
Os produtos para emulsionar alimentos e os estabilizantes para sorvetes não estão abarcados pelos subitens 34.2 e 10.2 em referência, restando, assim, inalterada a situação da Consulente em relação ao exposto na Consulta de Contribuintes n.º 034/2006, até que, se for o caso, sobrevenha nova disposição normativa sobre o tema.
Ressalte-se que foram incluídos no subitem 10.2 mencionado produtos das posições 18.06 e 19.01 da NBM/SH, que constituam preparados para fabricação de sorvetes em máquina, conforme art. 1º do Decreto n.º 44.793, de 25/04/2008, que deu nova redação ao Anexo XV do RICMS/2008, com vigência a partir de 1º de maio de 2008.
2 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 07 de maio de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação