Consulta de Contribuinte nº 92 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE ESPETÁCULOS, OFICINAS, SHOWS, PALESTRAS E APRESENTAÇÃO DE PEÇAS TEATRAIS, PRESTADOS POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – OBRIGATORIEDADE/FACULDADE A prestação onerosa dos serviços em referência por entidade sem fins lucrativos constitui fato gerador do ISSQN, salvo se a entidade for beneficiária da imunidade tributária formalmente reconhecida pelo Município; a execução de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que por intermédio de instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, deve ser acobertada por documentos fiscais, exceto quando houver reconhecimento formal dessa imunidade, situação em que a emissão de documentos fiscais é facultativa.
EXPOSIÇÃO:
É uma instituição sem fins lucrativos. Tem dúvidas referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em relação às suas atividades de produção, promoção, espetáculos, oficinas, shows e palestras.
CONSULTA:
1) É correto afirmar que o “Recibo de Prestação de Serviços”, conforme o modelo anexo, pode ser utilizado pela Consulente em substituição ao documento fiscal?
2) A instituição está isenta de emitir documento fiscal para alguns serviços que presta? Quais?
3) Procede a afirmação de que a Consulente, que é uma instituição sem fins lucrativos, terá desconsiderada esta condição e será enquadrada como empresa que visa ao lucro, caso passe a emitir nota fiscal de serviços? Depende do código da CNAE em que suas atividades estão classificadas ou depende da natureza dos serviços prestados?
Por último, requer a Consultante parecer desta Gerência que a ampare quanto a legalidade da não emissão de documento fiscal para os seus serviços.
RESPOSTA:
De início, cumpre observar que a simples previsão estatutária de finalidade não lucrativa da entidade, por si-só, é insuficiente pra afastar a incidência do ISSQN sobre as atividades exercidas e previstas na lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003.
A atual Constituição Federal, em seu art. 150, VI, “c”, estabelece a imunidade tributária – proibição de se instituir impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços – de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, entre outros entes ali mencionados, uma vez atendidos alguns requisitos prescritos em lei.
As instituições de educação e de assistência social a que alude o referido dispositivo constitucional são aquelas que atuam auxiliando o Poder Público no seu dever constitucional de suprir educação a todos os brasileiros (art. 205 e seguintes da Constituição Federal) e assistência social àqueles que dela necessitarem (arts. 203 e 204 da mesma C.F. e Lei Orgânica de Assistência Social – Lei 8742/93).
Os requisitos gerais a serem observados estão hoje ditados no art. 14 do Código Tributário Nacional.
O reconhecimento da imunidade tributária, no tocante aos impostos municipais, deve ser requerido perante esta Gerência, em procedimento específico, mediante preenchimento de formulários (Requerimento de Imunidade e Demonstrativo de Receitas, Retenção na Fonte e Recolhimento do ISSQN) e juntada da documentação exigida, indicada no próprio formulário.
Os formulários citados podem ser obtidos em nosso site: www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se na barra superior o termo “Formulários”.
No que tange à emissão de documentos fiscais a legislação tributária estabelece sua obrigatoriedade sempre que forem prestados serviços relacionados na lista tributável constante de lei complementar (atualmente, Lei Complementar 116/2003).
É oportuno esclarecer aqui que o fato gerador do ISSQN é a prestação de serviços relacionados na lista tributável da lei complementar, não importando para esta incidência que o serviço seja realizado com ou sem intuito lucrativo. Basta que haja remuneração pela execução dos serviços.
Para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidamente imunes pelo Município, a expedição de documentos fiscais para o acobertamento de suas operações é facultativa (§ 1º, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81).
Prestados os esclarecimentos acima, passamos a responder as questões apresentadas:
1) Não.
A afirmação estará correta somente se a Consulente tiver sua imunidade tributária formalmente reconhecida pelo Município.
2) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta elaborada para a anterior.
3) Não
Vide esclarecimentos acima expostos.
Acrescentamos que os serviços remunerados de produção, promoção e/ou apoio a espetáculos, oficinas, shows, palestras, bem como a apresentação de peças teatrais são atividades tributáveis pelo ISSQN, eis que se encontram relacionados na referida lista de serviços.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.