Consulta de Contribuinte nº 92 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE ESPETÁCULOS, OFICI­NAS, SHOWS, PALESTRAS E APRESENTA­ÇÃO DE PEÇAS TEATRAIS, PRESTADOS POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA DO IM­POSTO – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – OBRIGATORIEDADE/FACUL­DADE A prestação onerosa dos serviços em referência por entidade sem fins lucrativos constitui fato ge­rador do ISSQN, salvo se a entidade for benefi­ciária da imunidade tributária formalmente reco­nhecida pelo Município; a execução de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que por intermédio de instituição de educação e de assistência social sem fins lucra­tivos, deve ser acobertada por documentos fiscais, exceto quando houver reconhecimento formal dessa imunidade, situação em que a emissão de documentos fiscais é facultativa.

EXPOSIÇÃO:

É uma instituição sem fins lucrativos. Tem dúvidas referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em relação às suas ati­vidades de produção, promoção, espetáculos, oficinas, shows e palestras.

CONSULTA:

1) É correto afirmar que o “Recibo de Prestação de Serviços”, conforme o mo­delo anexo, pode ser utilizado pela Consulente em substituição ao documen­to fiscal?
2) A instituição está isenta de emitir documento fiscal para alguns serviços que presta? Quais?
3) Procede a afirmação de que a Consulente, que é uma instituição sem fins lu­crativos, terá desconsiderada esta condição e será enquadrada como empresa que visa ao lucro, caso passe a emitir nota fiscal de serviços? Depende do có­digo da CNAE em que suas atividades estão classificadas ou depende da na­tureza dos serviços prestados?

Por último, requer a Consultante parecer desta Gerência que a ampare quan­to a legalidade da não emissão de documento fiscal para os seus serviços.


RESPOSTA:

De início, cumpre observar que a simples previsão estatutária de fi­nalidade não lucrativa da entidade, por si-só, é insuficiente pra afastar a inci­dência do ISSQN sobre as atividades exercidas e previstas na lista tri­butável anexa à Lei Complementar 116/2003.

A atual Constituição Federal, em seu art. 150, VI, “c”, estabelece a imunidade tributária – proibição de se instituir impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços – de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, entre outros entes ali mencionados, uma vez atendidos alguns requi­sitos prescritos em lei.

As instituições de educação e de assistência social a que alude o re­ferido dispositivo constitucional são aquelas que atuam auxiliando o Poder Pú­blico no seu dever constitucional de suprir educação a todos os brasileiros (art. 205 e seguintes da Constituição Federal) e assistência social àqueles que dela necessitarem (arts. 203 e 204 da mesma C.F. e Lei Orgânica de Assistência So­cial – Lei 8742/93).

Os requisitos gerais a serem observados estão hoje ditados no art. 14 do Código Tributário Nacional.

O reconhecimento da imunidade tributária, no tocante aos impostos municipais, deve ser requerido perante esta Gerência, em procedimento especí­fico, mediante preenchimento de formulários (Requerimento de Imunidade e Demonstrativo de Receitas, Retenção na Fonte e Recolhimento do ISSQN) e juntada da documentação exigida, indicada no próprio formulário.

Os formulários citados podem ser obtidos em nosso site: www.fa­zenda.pbh.gov.br, clicando-se na barra superior o termo “Formulários”.


No que tange à emissão de documentos fiscais a legislação tributá­ria estabelece sua obrigatoriedade sempre que forem prestados ser­viços relacionados na lista tributável constante de lei complementar (atualmente, Lei Complementar 116/2003).

É oportuno esclarecer aqui que o fato gerador do ISSQN é a presta­ção de serviços relacionados na lista tributável da lei complementar, não impor­tando para esta incidência que o serviço seja realizado com ou sem intuito lucra­tivo. Basta que haja remuneração pela execução dos serviços.

Para as instituições de educação e de assistência social sem fins lu­crativos, reconhecidamente imunes pelo Município, a expedição de documentos fiscais para o acobertamento de suas operações é facultativa (§ 1º, art. 56 do Re­gulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81).

Prestados os esclarecimentos acima, passamos a responder as ques­tões apresentadas:

1) Não.
A afirmação estará correta somente se a Consulente tiver sua imunidade tri­butária formalmente reconhecida pelo Município.

2) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta elaborada para a anterior.

3) Não
Vide esclarecimentos acima expostos.

Acrescentamos que os serviços remunerados de produção, promoção e/ou apoio a espetáculos, oficinas, shows, palestras, bem como a apresentação de peças teatrais são atividades tributáveis pelo ISSQN, eis que se encontram re­lacionados na referida lista de serviços.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.