Consulta de Contribuinte nº 92 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – ALUGUEL DE MÓVEIS E UTENSÍ­LIOS EM GERAL PARA FESTAS – NÃO IN­CIDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DESSA OPE­RAÇÃO. Não incide o ISSQN relativamente à atividade de locação de bens móveis em geral dada a sua exclu­são da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003; as operações atinentes ao aluguel de bens móveis, no que tange ao Fisco deste Municí­pio, podem ser comprovadas por qualquer outro do­cumento que não a nota fiscal de serviços.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Dedica-se à atividade de aluguel de artigos para festas, tais como mesas, cadeiras, utensílios, cujo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, atualmente em vigor, é 7729/2-02-00 - “aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal”.

Como é sabido, o aluguel de bens móveis foi excluído da relação de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003.

Com vistas a comprovar perante seus clientes a referida não incidência do ISSQN, pede nosso pronunciamento a respeito, inclusive quanto a impossibilidade de se emitir notas fiscais de serviços para acobertar operações de locação de bens móveis.

RESPOSTA:

De fato, desde a publicação da LC 116, em 01/08/2003, a atividade de locação de móveis deixou de ser tributada pelo ISSQN.

A locação de bens móveis constava no subitem 3.01 da lista de serviços tributáveis anexa ao Projeto de Lei encaminhado pelo Congresso Nacional à sanção do Sr. Presidente da República, mas este, ao aprovar o referido Projeto, transformado então na LC 116, vetou a inclusão, entre outras atividades, da locação de bens móveis como sujeita ao ISSQN.

Não incidindo o imposto sobre a operação, a legislação municipal, especialmente os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, não autoriza o seu acobertamento por meio de notas fiscais de serviços, que devem ser utilizadas somente para comprovar prestação de serviços previstos na lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Por conseguinte, tratando-se de aluguel de mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas, como afirma o Consulente, a atividade pode ser acobertada, no que se refere à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, por qualquer outro documento não sujeito a autorização e controle deste Fisco.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.