Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 08/05/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2006
ICMS – COMÉRCIO AMBULANTE –CARACTERIZAÇÃO
ICMS – COMÉRCIO AMBULANTE –CARACTERIZAÇÃO – A venda de mercadoria fora do estabelecimento, por meio de veículo, configura comércio ambulante. Aplicam-se à hipótese as disposições estatuídas no Capítulo V, Seção II, arts. 78 a 80, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de torrefação e moagem de café e revenda de produtos adquiridos de terceiros, informa que possui Regime Especial para utilização de modelo próprio de Nota Fiscal de remessa e retorno de mercadoria, Mod. 1, Série 1, nas vendas fora do estabelecimento.
Diz que pretende revender seus produtos em outras localidades, contratando vendedores autônomos nas respectivas cidades.
Aduz que, para viabilizar o negócio e evitar o custo de transportes com idas e vindas dos vendedores nos seus respectivos veículos até a matriz, pretende supri-los com mercadorias, transportando a carga necessária em um único caminhão, ou seja, um veículo sairia, por exemplo, com uma carga total de 5.000 kg. Seriam emitidas 5 Notais Fiscais, Mod 1, Série 1 (manifesto de carga ambulante) com os dados e quantidades de cada motorista vendedor (1.000 kg para cada um). Cada vendedor teria seu próprio bloco de notas fiscais e os citados manifestos seriam acertados, observando-se as exigências contidas no citado regime.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Poderá transportar mercadorias desta maneira?
2 – Caso negativo, qual seria o procedimento legal para o abastecimento de mercadoria a mais de vendedor autônomo, numa mesma viagem?
RESPOSTA:
1 e 2 – Não. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte, nos termos dos arts. 78 a 80, Seção II, Capítulo V, do Anexo IX do RICMS/2002.
A Consulente, pretendendo adotar procedimento diferente do previsto na legislação, poderá pleiteá-lo, mediante regime especial, na forma descrita na Seção II do Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, sendo este examinado pela autoridade competente, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso específico e a conveniência de sua adoção, observando que o mesmo não poderá dificultar a ação do Fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública.
DOET/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação