Consulta de Contribuinte nº 92 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO – ALÍQUOTA APLICÁVEL E DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – RETENÇÃO NA FONTE PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. Nas situações em que a lei atribua ao responsável tributário a retenção e recolhimento do ISSQN na fonte sobre serviços a ele prestados, cabe-lhe exigir do prestador, com vistas a implementar corretamente tal obrigação, a emissão regular e completa do documentos fiscal correspondente, que, em se tratando de serviços prestados por cooperativas de trabalho, deve especificar a alíquota de 2%, o preço do serviço, a base de cálculo e a respectiva dedução autorizada por lei, bem como o valor do imposto devido.
EXPOSIÇÃO:
Na condição de tomadora de serviços prestados por sociedades cooperativas de trabalho, e nas situações em que lhe é atribuída a responsabilidade tributária pelo ISSQN decorrente dos serviços tomados, a Caixa não tem como verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela lei às cooperativas, a fim de que elas possam usufruir da alíquota de 2% e da dedução da base de cálculo tributária, nos termos, respectivamente, do § 7º, do art. 14 e do art.. 10, todos da Lei 8725/2003, combinados com o inc. I, parágrafo único, do art. 9º do Dec. 11.956/2005.
Para orientar-se quanto à forma de proceder nessas circunstâncias,
CONSULTA:
1) Nos serviços tomados de sociedades cooperativas de trabalho, a alíquota de 2% deverá incidir sempre?
2) Se afirmativa a resposta, deve exigir da cooperativa a apresentação de algum documento emitido pela Prefeitura, comprovando o cumprimento dos requisitos?
3) Relativamente à dedução da base de cálculo, é suficiente, para o tomador efetuar a retenção do imposto aplicando a alíquota de 2% sobre a base reduzida, que a cooperativa emita corretamente o documento fiscal discriminando os valores dos serviços, bem como da dedução permitida?
RESPOSTA:
1)Sim, nos termos do § 7º, art. 14, Lei 8725.
2)Não.
Basta que a Consulente exija da sociedade cooperativa de trabalho a emissão da nota fiscal de serviços na qual constem, nos campos específicos, a discriminação correta dos serviços prestados, o seu preço, o valor da base de cálculo, inclusive da dedução legal autorizada, a alíquota incidente e o valor do ISSQN devido (inc. I, parágrafo único, art. 9º, Lei 8725).
3)Sim, conforme informado na resposta da pergunta anterior.
Ao responsável tributário caberá a determinação da alíquota incidente e do respectivo imposto a ser retido somente se o prestador, omisso, deixar de fazer constar esses dados na nota fiscal de serviços por ele expedida. É o que prescreve o § 4º, art. 8º do Dec. 11.956/2005.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.