Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 18/05/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2005

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – O Regime Especial de Tributação estabelecido no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos Códigos da NBM/SH descritos na Parte 5 do Anexo citado, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade industrial, fabricando, entre outros produtos, ebulidores elétricos cromados classificados no Código 8516.10.00 da NBM/SH.

Considera não se aplicar, em relação a tal produto, o Regime Especial de Tributação estabelecido no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, por não se tratar de material de construção, acabamento, adorno ou bricolagem, mas, sim, de produto exclusivo para uso doméstico.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

O entendimento apresentado pela Consulente não está correto.

O Regime Especial de Tributação estabelecido no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos Códigos da NBM/SH descritos na Parte 5 do Anexo citado, desde que integre a respectiva descrição.

Assim, o ebulidor fabricado pela Consulente, que está classificado no Código 8516.10.00, incluído no item 85, e que se enquadra na descrição respectiva, referente à Parte 5 do Anexo em questão, estará sujeito ao Regime referido, independentemente de destinar ou não à atividade de construção civil. Nesse dispositivo, o legislador fez apenas uma ressalva, e esta não se refere ao produto em questão.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2005.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação