Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 18/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2005
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – O Regime Especial de Tributação estabelecido no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos Códigos da NBM/SH descritos na Parte 5 do Anexo citado, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividade industrial, fabricando, entre outros produtos, ebulidores elétricos cromados classificados no Código 8516.10.00 da NBM/SH.
Considera não se aplicar, em relação a tal produto, o Regime Especial de Tributação estabelecido no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, por não se tratar de material de construção, acabamento, adorno ou bricolagem, mas, sim, de produto exclusivo para uso doméstico.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
O entendimento apresentado pela Consulente não está correto.
O Regime Especial de Tributação estabelecido no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos Códigos da NBM/SH descritos na Parte 5 do Anexo citado, desde que integre a respectiva descrição.
Assim, o ebulidor fabricado pela Consulente, que está classificado no Código 8516.10.00, incluído no item 85, e que se enquadra na descrição respectiva, referente à Parte 5 do Anexo em questão, estará sujeito ao Regime referido, independentemente de destinar ou não à atividade de construção civil. Nesse dispositivo, o legislador fez apenas uma ressalva, e esta não se refere ao produto em questão.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2005.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação