Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 17/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2004

CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA EXPORTAÇÃO - DIFERIMENTO

CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA - É permitida a transferência de crédito acumulado para pagamento a fornecedor situado em Minas Gerais, observado o disposto no Anexo VIII do RICMS/02.

EXPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - O exportador está dispensado do recolhimento do imposto anteriormente diferido, posto ser-lhe assegurado o direito à manutenção de crédito.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a produção, comercialização, importação e exportação de inoculantes, nodulizantes, ferros-gusa, ferros-ligas e peças fundidas, além da exploração de jazida mineral em todo o território nacional.

Lembra que o Anexo VIII do RICMS/02 prevê formas para utilização do crédito acumulado, mas considera-o omisso em relação a certas hipóteses.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - É possível a utilização de crédito acumulado de ICMS para compra de mercadoria importada?

2 - Na exportação de produto fabricado pela Consulente, cuja matéria tenha sido adquirida com diferimento, inclusive no caso de ser importada, deve recolher o imposto diferido?

RESPOSTA:

1 - O crédito acumulado em razão de exportação pode ser utilizado, entre outras hipóteses, para o pagamento a fornecedor de matéria-prima, desde que ele esteja situado no território mineiro, ainda que a mercadoria seja de origem estrangeira, observado o disposto no Anexo VIII do RICMS/02, especialmente em seu artigo 2º. Entretanto, não é possível a sua transferência para o pagamento a fornecedor situado fora do Brasil.

Lembramos que, caso a Consulente esteja enquadrada nas Divisões 10 a 37 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) e não seja detentora de Regime Especial que lhe conceda o diferimento a que se refere o item 41, Anexo II do RICMS/02, poderá se utilizar do crédito acumulado para pagamento do ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que esta esteja destinada ao seu ativo permanente, para ser empregada no seu processo de industrialização, e o desembaraço tenha ocorrido em território deste Estado, conforme estabelecido no inciso II, artigo 3º do mesmo Anexo VIII.

2 - Tendo em vista ser assegurado à Consulente, na qualidade de exportadora, o direito à manutenção do crédito, fica a mesma dispensada do recolhimento do imposto diferido, conforme estabelecido no § 2º, artigo 15, Parte Geral do RICMS/02, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.

DOET/SLT/SEF, de 17 de junho de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Legislação Tributária