Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 92 de 17/06/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2004
CR?DITO ACUMULADO - TRANSFER?NCIA - ? permitida a transfer?ncia de cr?dito acumulado para pagamento a fornecedor situado em Minas Gerais, observado o disposto no Anexo VIII do RICMS/02.EXPORTA??O - DIFERIMENTO - O exportador est? dispensado do recolhimento do imposto anteriormente diferido, posto ser-lhe assegurado o direito ? manuten??o de cr?dito.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade a produ??o, comercializa??o, importa??o e exporta??o de inoculantes, nodulizantes, ferros-gusa, ferros-ligas e pe?as fundidas, al?m da explora??o de jazida mineral em todo o territ?rio nacional.
Lembra que o Anexo VIII do RICMS/02 prev? formas para utiliza??o do cr?dito acumulado, mas considera-o omisso em rela??o a certas hip?teses.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - ? poss?vel a utiliza??o de cr?dito acumulado de ICMS para compra de mercadoria importada?
2 - Na exporta??o de produto fabricado pela Consulente, cuja mat?ria tenha sido adquirida com diferimento, inclusive no caso de ser importada, deve recolher o imposto diferido?
RESPOSTA:
1 - O cr?dito acumulado em raz?o de exporta??o pode ser utilizado, entre outras hip?teses, para o pagamento a fornecedor de mat?ria-prima, desde que ele esteja situado no territ?rio mineiro, ainda que a mercadoria seja de origem estrangeira, observado o disposto no Anexo VIII do RICMS/02, especialmente em seu artigo 2?. Entretanto, n?o ? poss?vel a sua transfer?ncia para o pagamento a fornecedor situado fora do Brasil.
Lembramos que, caso a Consulente esteja enquadrada nas Divis?es 10 a 37 da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas - Fiscal (CNAE-Fiscal) e n?o seja detentora de Regime Especial que lhe conceda o diferimento a que se refere o item 41, Anexo II do RICMS/02, poder? se utilizar do cr?dito acumulado para pagamento do ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que esta esteja destinada ao seu ativo permanente, para ser empregada no seu processo de industrializa??o, e o desembara?o tenha ocorrido em territ?rio deste Estado, conforme estabelecido no inciso II, artigo 3? do mesmo Anexo VIII.
2 - Tendo em vista ser assegurado ? Consulente, na qualidade de exportadora, o direito ? manuten??o do cr?dito, fica a mesma dispensada do recolhimento do imposto diferido, conforme estabelecido no ? 2?, artigo 15, Parte Geral do RICMS/02, observado o disposto no ? 3? do mesmo artigo.
DOET/SLT/SEF, de 17 de junho de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria