Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 92 de 10/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2003

INSCRI??O ESTADUAL - DIFEREN?A DE AL?QUOTA - CONSTRU??O CIVIL - Conforme determina o artigo 178, Anexo IX do RICMS/02, a empresa de constru??o civil ? obrigada a inscrever-se na reparti??o fazend?ria a que estiver circunscrita, podendo ser dispensada de tal obriga??o a empresa construtora sediada em outra unidade da Federa??o, desde que atendidas as condi??es estabelecidas no ? 2?, inciso II do referido dispositivo. Caso o contribuinte mineiro promova a entrada de mercadoria ou bem, em decorr?ncia de opera??o interestadual, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, incidir? o ICMS a t?tulo de diferen?a de al?quotas, nos termos do artigo 176, inciso III c/c par?grafo ?nico, Anexo IX do citado Regulamento.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa estabelecida no munic?pio de Jundia? - S?o Paulo, desempenha as atividades de perfura??o de po?os artesianos e semi-artesianos, servi?os de capta??o, tratamento e transporte de ?gua (superficial e subterr?nea), al?m de servi?os de gerenciamento e monitoramento de risco ambiental. Estando inscrita como contribuinte naquele Estado, apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprova suas opera??es atrav?s da emiss?o de Nota Fiscal modelo 1.

Informa que est? promovendo trabalhos de perfura??o de po?os artesianos em Minas Gerais, para cuja execu??o utiliza materiais (tubos, conex?es, cabos trif?sicos, fios para eletrodos, abra?adeiras, luvas e adaptadores) enviados a seus clientes, pessoas f?sicas e jur?dicas, a t?tulo de "remessa para obra". Esclarece ainda que, quando da remessa dos ditos produtos, n?o tem como saber antecipadamente a quantidade exata a ser utilizada, podendo, portanto, ocorrer o retorno ao seu estabelecimento do restante do material n?o empregado na obra.

Argumenta que as opera??es com tais mercadorias encontram-se amparadas pela n?o-incid?ncia de que trata o artigo 3?, inciso V da Lei Complementar n? 87/96, visto que relacionadas a presta??o de servi?o alcan?ada por tributa??o municipal. Em refor?o ao argumento, cita tamb?m dispositivos constantes do Regulamento do ICMS do Estado de S?o Paulo, bem como de Minas Gerais (artigo 5?, inciso VIII, Parte Geral e artigo 177, inciso II, Anexo IX do RICMS/02).

Aduz, em acr?scimo, que, al?m de se sujeitarem exclusivamente ? incid?ncia do Imposto sobre Servi?os - ISS, de compet?ncia dos munic?pios, as empresas de constru??o civil n?o se enquadrariam na defini??o t?cnica de "consumidores finais", relativamente aos materiais que utilizam, os quais, a seu ver, melhor se amoldam ao conceito de "insumo".

Ap?s esclarecer que opera exclusivamente na atividade de constru??o civil, n?o se dedicando ? comercializa??o e tampouco ? fabrica??o de materiais de constru??o, relata que est? tendo problemas com o Fisco mineiro no tocante ? remessa dos produtos a serem utilizados nas obras. Segundo descreve, a fiscaliza??o tem exigido que a empresa se inscreva no Cadastro de Contribuintes deste Estado e promova o recolhimento do respectivo diferencial de al?quotas.

Neste sentido, entende despropositada a exig?ncia de inscri??o estadual, visto que a execu??o da obra (perfura??o do po?o artesiano) dura, em m?dia, apenas cinco dias. Quanto ? cobran?a da diferen?a de al?quota, considera que a exig?ncia contraria a previs?o de n?o-incid?ncia constante do artigo 5?, inciso VIII do Regulamento do ICMS/2002, pugnando, ainda, pela sua ilegalidade em face da inexist?ncia de embasamento na Constitui??o da Rep?blica 1988 e na Lei Complementar n? 87/96. No seu entender, mesmo se, a t?tulo de argumenta??o, fosse admitida a proced?ncia da cobran?a do diferencial de al?quotas, tal seria devido pelo destinat?rio da mercadoria (localizado e inscrito no Estado) e n?o pela empresa de constru??o que, sediada em outra unidade da Federa??o, encontra-se na condi??o de n?o contribuinte do ICMS em Minas Gerais.

Menciona, por fim, algumas decis?es judiciais atinentes ? mat?ria e ao final formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente dever? se inscrever no Estado de Minas Gerais, n?o obstante a dispensa prevista no artigo 178, ? 3?, inciso III, Anexo IX do RICMS/02?

2 - ? devido o pagamento do diferencial de al?quotas relativamente ao material que, aplicado na obra, n?o retorna ao seu estabelecimento?

3 - Qual deve ser o procedimento para recupera??o do valor do ICMS pago, a t?tulo de diferen?a de al?quota, referente ? parte do material que retorna ao seu estabelecimento?

4 - Na opera??o em quest?o, qual ? o entendimento da Secretaria de Fazenda acerca da n?o-incid?ncia do ICMS, tendo presente o disposto no artigo 5?, inciso VIII, Parte Geral e artigo 177, Anexo IX, ambos do RICMS/02, c/c o artigo 3? da Lei Complementar n? 87/96?

5 - Na opera??o em quest?o, com fundamento no artigo 12 da Lei Complementar n? 87/96, qual ? o entendimento da Secretaria de Fazenda em rela??o ? n?o-ocorr?ncia do fato gerador?

6 - Na opera??o em quest?o, ? devido o pagamento do diferencial de al?quotas mesmo em desconformidade com o artigo 5? do RICMS/02?

7 - Qual ? o entendimento da Secretaria de Fazenda quanto ? ilegalidade (sic) da cobran?a do diferencial de al?quotas previsto no artigo 176, Anexo IX do RICMS/02, tendo em vista a falta de previs?o para tanto na Constitui??o da Rep?blica e na Lei Complementar n? 87/96?

8 - Qual ? o entendimento da Secretaria de Fazenda sobre o pagamento do diferencial de al?quotas por parte do destinat?rio da mercadoria (contribuinte do ICMS) e, nesse caso, como seria o procedimento em se tratando de remessa para n?o contribuinte do imposto?

9 - Qual ? o entendimento da Secretaria de Fazenda acerca do posicionamento dos tribunais no sentido do n?o-pagamento do diferencial de al?quotas?

RESPOSTA:

1 - Nos termos do disposto no caput do artigo 178, Anexo IX do RICMS/02, a empresa de constru??o civil ? obrigada a inscrever-se na reparti??o fazend?ria a que estiver circunscrita. Consoante estatu?do no ? 3?, inciso III do mesmo dispositivo, a crit?rio da autoridade fazend?ria, poder? ser dispensada de tal inscri??o a empresa que atenda ?s condi??es previstas no inciso anterior (inciso II), vale dizer, desde que se dedique exclusivamente ? presta??o de servi?o em obra de constru??o civil, mediante contrato de administra??o, fiscaliza??o, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material. Tendo presente que, no caso em tela, a Consulente fornece os materiais em quest?o, afigura-se inaplic?vel a referida dispensa, devendo, portanto, ser providenciada a sua inscri??o no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Neste particular, a prop?sito da men??o ao tempo de dura??o dos trabalhos (cinco dias, em m?dia), colocado como empecilho para obten??o da inscri??o estadual, cumpre observar que, se a consulente se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado, inexiste a obriga??o de inscrever o local de execu??o de cada obra no referido Cadastro, uma vez que, ? luz do preceito contido no artigo 178, ? 2?, Anexo IX do RICMS/02, o mesmo n?o ? considerado estabelecimento.

2 - Conforme determina o artigo 176, inciso III c/c par?grafo ?nico, Anexo IX do RICMS/02, incide o ICMS, relativamente ? diferen?a de al?quotas, quando a empresa de constru??o promover a entrada de mercadoria ou bem (e servi?os utilizados), oriundos de outra unidade da Federa??o, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, cabendo o imposto ao Estado de localiza??o da empresa adquirente (destinat?ria) dos produtos. Logo, caso a citada entrada seja promovida pelo estabelecimento da Consulente localizado neste Estado, haver? que ser promovido, em favor de Minas Gerais, o respectivo recolhimento.

3 - No que se refere ? parte do material n?o utilizado na obra e sobre o qual j? tenha incidido o ICMS, ? dado ao contribuinte formalizar requerimento de restitui??o do ind?bito, observando, para tanto, os procedimentos estabelecidos nos artigos 36 a 41 da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

4 a 7 - Os dispositivos mencionados (artigos 3?, inciso V e artigo 12, inciso VIII, ambos da Lei Complementar n? 87/96, bem como o artigo 5?, inciso VIII, Parte Geral e artigo 177, inciso II, Anexo IX, estes ?ltimos do Regulamento do ICMS/2002) fundamentam a n?o-incid?ncia do imposto sobre as opera??es relacionadas ao fornecimento do material adquirido de terceiros, por parte da empresa construtora, quando efetuado em decorr?ncia dos contratos de empreitada e subempreitada celebrados pela Consulente. Da mesma forma que ocorre nas opera??es previstas nos demais incisos da mencionado artigo 177, Anexo IX do RICMS/02, no que concerne ao fornecimento (sa?da) do material em quest?o, n?o h? que se falar em tributa??o pelo ICMS.

Tal fato, entretanto, n?o se confunde com a incid?ncia do imposto relativamente ao chamado diferencial de al?quotas, cujo fato gerador resulta da entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de opera??o interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Neste caso, por se referir a uma hip?tese de incid?ncia distinta daquela alcan?ada pela desonera??o acima mencionada, descabe cogitar da aplica??o da n?o-incid?ncia em quest?o.

Esclarecemos, por oportuno, que a obriga??o de recolhimento da diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, ao contr?rio do que afirma a Consulente, resulta de expressa previs?o constitucional (artigo 155, ? 2?, inciso VIII), tendo por escopo propiciar a reparti??o de receita entre as unidades da Federa??o de origem e de destino do produto. Logo, imp?e-se a obriga??o em comento quando a mercadoria, destinada (em opera??o interestadual) a contribuinte do ICMS, n?o estiver vinculada a posterior opera??o tributada pelo imposto.

8 - Conforme detalhado acima, em face das disposi??es constantes da legisla??o (sobretudo o artigo 176, par?grafo ?nico, Anexo IX do RICMS/02) e tendo presente que o contribuinte adquirente do material em quest?o ? a pr?pria empresa construtora, no caso, a Consulente, compete a esta efetuar o recolhimento do diferencial de al?quotas.

9 - Por n?o se tratar de d?vida relativa ? interpreta??o da legisla??o tribut?ria, esta Diretoria deixa de se manifestar sobre o presente questionamento.

? vista das considera??es efetuadas, lembramos que, de acordo com o determinado nos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta n?o incidir? qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta. Esclarecemos, outrossim, que a n?o-incid?ncia em quest?o s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere, se for o caso.

DOET/SLT/SEF, 10 de junho de 2003.

Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT