Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 08/09/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 set 2002

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS - Sendo procedimento análogo à operação de venda à ordem, de que trata o artigo 321, Anexo IX do RICMS/96, na remessa à ordem de mercadorias ou bens poderão ser aplicados os procedimentos ali descritos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que tem como atividade a extração de mineral de suas jazidas (calcário), a industrialização dessa matéria-prima juntamente a outras, fabricando e comercializando cimento e argamassa.

Ressalta que para a consecução de seu objetivo, que é a venda do produto Argamassa-Eucofix, irá remeter a matéria-prima (cimento) para industrialização em estabelecimento de terceiro (Valemassa), estabelecido em Minas Gerais, e, após o processo de industrialização, este estabelecimento industrializador remeterá o produto Argamassa-Eucofix a uma das filiais da Consulente.

Salienta que a operação deverá ser realizada da seguinte forma:

A empresa 'A' (Consulente) emitirá nota fiscal de remessa para industrialização.

A empresa 'B' (estabelecimento industrializador) entregará o produto acabado por conta e ordem de 'A' para 'C' (filial da Consulente).

A empresa 'B' emitirá nota fiscal de retorno simbólico para a empresa 'A', referente aos insumos aplicados e cobrança da mão-de-obra, sendo que o ICMS será diferido para o momento em que o produto for vendido.

A empresa 'A' emitirá nota fiscal de transferência para a filial 'C'.

A filial 'C' emitirá nota fiscal de venda para a empresa 'D' (cliente).

A Consulente esclarece que a operação proposta é para que a mercadoria seja entregue diretamente pelo industrializador às filiais da Consulente, sem ter que retornar ao estabelecimento encomendante para posterior remessa às filiais.

Dessa forma, a Consulente entende que terá uma redução de custos de transporte, caso contrário inviabilizaria toda a operação.

Isso posto,

CONSULTA:

O procedimento proposto está correto?

RESPOSTA:

O procedimento não está inteiramente correto. Conforme descrito pela Consulente, o que se pretende fazer é a remessa da matéria-prima para industrialização e, posteriormente, há a remessa à ordem do produto acabado para a filial, ou seja, há a remessa sem que o produto acabado transite pelo estabelecimento da Consulente.

O procedimento considerado correto é o seguinte:

A empresa 'A' (Consulente) emitirá nota fiscal de remessa da matéria-prima para industrialização na empresa 'B' (estabelecimento industrializador), com suspensão do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/96.

Quando da saída do produto acabado, sem transitar pelo estabelecimento da Consulente, adotam-se os procedimentos de remessa à ordem, por analogia à venda à ordem, prescritos no artigo 321, Anexo IX do RICMS/96.

Então, a empresa 'A' (Consulente) emitirá nota fiscal de transferência simbólica do produto acabado para a filial 'C', debitando-se e destacando o imposto, com observação, no corpo do documento fiscal, de que a remessa será feita a partir do estabelecimento industrializador 'B', e indicando o nome, endereço e número de inscrição estadual e CNPJ de 'B'.

O estabelecimento industrializador 'B' emitirá nota fiscal de remessa para 'C' por conta e ordem de 'A', para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, indicando a natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, série, data e valor da nota fiscal de transferência simbólica emitida pelo estabelecimento encomendante 'A'.

Simultaneamente, 'B' (estabelecimento industrializador) deverá promover o retorno simbólico do produto acabado para 'A', debitando-se pelo imposto devido em virtude da industrialização, emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, e indicando a natureza da operação "Remessa simbólica - saída à ordem", e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à remessa para 'C', mencionada no parágrafo anterior.

Salientamos, que desde 01/09/01, não há mais o diferimento no retorno, ao estabelecimento autor da encomenda, de mercadoria remetida para industrialização, relativamente ao imposto devido por esta, conforme dispunha o item 35, Anexo II do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 05 de setembro de 2002.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo,

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor