Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 92 de 05/09/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 set 2002

INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA COM REMESSA ? ORDEM - PROCEDIMENTOS - Sendo procedimento an?logo ? opera??o de venda ? ordem, de que trata o artigo 321, Anexo IX do RICMS/96, na remessa ? ordem de mercadorias ou bens poder?o ser aplicados os procedimentos ali descritos.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que tem como atividade a extra??o de mineral de suas jazidas (calc?rio), a industrializa??o dessa mat?ria-prima juntamente a outras, fabricando e comercializando cimento e argamassa.

Ressalta que para a consecu??o de seu objetivo, que ? a venda do produto Argamassa-Eucofix, ir? remeter a mat?ria-prima (cimento) para industrializa??o em estabelecimento de terceiro (Valemassa), estabelecido em Minas Gerais, e, ap?s o processo de industrializa??o, este estabelecimento industrializador remeter? o produto Argamassa-Eucofix a uma das filiais da Consulente.

Salienta que a opera??o dever? ser realizada da seguinte forma:

A empresa 'A' (Consulente) emitir? nota fiscal de remessa para industrializa??o.

A empresa 'B' (estabelecimento industrializador) entregar? o produto acabado por conta e ordem de 'A' para 'C' (filial da Consulente).

A empresa 'B' emitir? nota fiscal de retorno simb?lico para a empresa 'A', referente aos insumos aplicados e cobran?a da m?o-de-obra, sendo que o ICMS ser? diferido para o momento em que o produto for vendido.

A empresa 'A' emitir? nota fiscal de transfer?ncia para a filial 'C'.

A filial 'C' emitir? nota fiscal de venda para a empresa 'D' (cliente).

A Consulente esclarece que a opera??o proposta ? para que a mercadoria seja entregue diretamente pelo industrializador ?s filiais da Consulente, sem ter que retornar ao estabelecimento encomendante para posterior remessa ?s filiais.

Dessa forma, a Consulente entende que ter? uma redu??o de custos de transporte, caso contr?rio inviabilizaria toda a opera??o.

Isso posto,

CONSULTA:

O procedimento proposto est? correto?

RESPOSTA:

O procedimento n?o est? inteiramente correto. Conforme descrito pela Consulente, o que se pretende fazer ? a remessa da mat?ria-prima para industrializa??o e, posteriormente, h? a remessa ? ordem do produto acabado para a filial, ou seja, h? a remessa sem que o produto acabado transite pelo estabelecimento da Consulente.

O procedimento considerado correto ? o seguinte:

A empresa 'A' (Consulente) emitir? nota fiscal de remessa da mat?ria-prima para industrializa??o na empresa 'B' (estabelecimento industrializador), com suspens?o do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/96.

Quando da sa?da do produto acabado, sem transitar pelo estabelecimento da Consulente, adotam-se os procedimentos de remessa ? ordem, por analogia ? venda ? ordem, prescritos no artigo 321, Anexo IX do RICMS/96.

Ent?o, a empresa 'A' (Consulente) emitir? nota fiscal de transfer?ncia simb?lica do produto acabado para a filial 'C', debitando-se e destacando o imposto, com observa??o, no corpo do documento fiscal, de que a remessa ser? feita a partir do estabelecimento industrializador 'B', e indicando o nome, endere?o e n?mero de inscri??o estadual e CNPJ de 'B'.

O estabelecimento industrializador 'B' emitir? nota fiscal de remessa para 'C' por conta e ordem de 'A', para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, indicando a natureza da opera??o "Remessa por conta e ordem de terceiros", o n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal de transfer?ncia simb?lica emitida pelo estabelecimento encomendante 'A'.

Simultaneamente, 'B' (estabelecimento industrializador) dever? promover o retorno simb?lico do produto acabado para 'A', debitando-se pelo imposto devido em virtude da industrializa??o, emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, e indicando a natureza da opera??o "Remessa simb?lica - sa?da ? ordem", e, ainda, o n?mero, s?rie e data da nota fiscal relativa ? remessa para 'C', mencionada no par?grafo anterior.

Salientamos, que desde 01/09/01, n?o h? mais o diferimento no retorno, ao estabelecimento autor da encomenda, de mercadoria remetida para industrializa??o, relativamente ao imposto devido por esta, conforme dispunha o item 35, Anexo II do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 05 de setembro de 2002.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo,

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor