Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 14/09/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2001
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) – PRAZO PARA INÍCIO DE UTILIZAÇÃO
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) – PRAZO PARA INÍCIO DE UTILIZAÇÃO - Qualquer contribuinte do ICMS que praticar as operações de que trata o caput do artigo 29, Anexo V do RICMS/96, encontra-se obrigado ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo que a definição do prazo para o início de utilização deverá levar em conta a receita auferida em qualquer exercício, a partir de 1997, inclusive.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Não se conformando com a declaração de ineficácia dada pela Administração Fazendária à sua consulta, a Consulente interpõe recurso junto à DOET/SLT, nos termos do artigo 22, § 3º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, alegando que a repartição fazendária não apreciou devidamente os fundamentos contidos na consulta, merecendo ser revista aquela declaração de ineficácia.
A consulta objeto do presente recurso versa sobre as regras que disciplinam o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em especial o § 1º, artigo 29, Anexo V do RICMS/96, que fixam as datas-limite para o início de utilização do equipamento pelo contribuinte.
Informa a Consulente que formulou recentemente consulta a esta Diretoria, que recebeu o nº 104/2000, cuja resposta foi publicada no "Minas Gerais" de 21/07/2000, onde lhe foi respondido que não se encontrava obrigada ao uso do equipamento por não obter receita anual igual ou superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Agora, no entanto, em razão da ampliação de suas atividades, o seu faturamento aproxima-se daquele valor. Preocupada, procurou na legislação tributária orientação de como proceder quando atingir aquela receita anual, nada encontrando como resposta.
Todavia, tem conhecimento da orientação contida na consulta nº 202/99, que diz, em sua ementa, "o período-base para apuração da receita bruta anual é o exercício fechado de 1997. Para contribuintes inscritos entre 02/01/1997 e 15/06/1998 a receita bruta anual é apurada proporcionalmente à auferida nos meses transcorridos, a partir da data da inscrição: a) até o final do exercício de 1997 – para os inscritos em 1997; e b) até 15/06/1998 – para os inscritos em 1998."
Conclui a Consulente, com isso, que o período-base que determina a obrigatoriedade do uso do ECF, em razão do valor da receita anual, é o de início de atividade do contribuinte até o final do ano; no seu caso, de setembro a dezembro de 1999.
Como a expectativa de sua receita bruta naquele período era o de não atingir, como não atingiu, o limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), não estava obrigada ao uso do ECF. Agora, na hipótese de atingir aquele limite, entende também que não está obrigada ao uso do equipamento por falta de previsão legal, já que a regra de uso do ECF para contribuinte com receita anual até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) ainda não foi editada.
Posto isso, pede e espera seja conhecido e provido o recurso contra a declaração de ineficácia, considerando não ter sido abordada, pela Administração Fazendária, a questão central apresentada, e lhe seja oferecida resposta da presente consulta.
RESPOSTA:
Em preliminar, opinamos pelo acatamento do recurso contra a declaração de ineficácia, uma vez que a legislação deixa margem a dúvidas sobre a matéria.
Quanto ao mérito, discordamos da interpretação dada pela Consulente ao parágrafo 1º do artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, bem como às respostas elaboradas por esta Diretoria em consultas sobre a matéria, uma vez que tais dispositivos legais não se constituem em norma tributária estática, acompanhando a evolução dos contribuintes que a ela se submetem.
Lembramos que o caput do artigo 29 do Anexo V do RICMS/96 é transparente ao determinar que "na operação de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)." Portanto, ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento, onde não está contemplada a situação aqui apresentada, todos os contribuintes do ICMS que pratiquem operações e/ou prestações em que o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estão obrigados ao uso do ECF, servindo o § 1º do mencionado artigo apenas como parâmetro para se definir o momento em que cada categoria de contribuinte, baseada na receita bruta anual, estaria obrigada a iniciar a utilização do equipamento.
O que esta Diretoria reiteradamente tem respondido em diversas consultas – inclusive na consulta 202/99, citada pela Consulente – é que o período a ser utilizado para a aferição da receita bruta a ser considerada para fins de se definir a data-limite para o início de utilização do equipamento era, naquele momento, ou seja, quando da edição da norma, o exercício de 1997, quando se tratasse de contribuinte inscrito anteriormente àquele exercício, ou a projeção anual da receita para os contribuintes com início de atividade entre 1º de janeiro de 1997 e 15 de junho de 1998, data da edição do Decreto nº 39.650, publicado no "Minas Gerais" de 16/06/1998, que inseriu no RICMS/96 as normas estabelecidas pelo Convênio ECF 01/98.
Não se pode, com isso, concluir que sempre será considerada a receita relativa àqueles períodos, pois, assim o entendendo, como o entendeu a Consulente, não haveria prazo fixado para contribuintes inscritos até 15/06/1998 e com receita bruta anual, à época, igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que obtenham, nos exercícios subseqüentes, receitas superiores àquele valor, gerando tratamentos distintos para situações idênticas, uma vez que os contribuintes inscritos após aquela data, e com expectativa de receita ou receita efetiva superior àquele valor, estariam obrigados à utilização do equipamento.
Portanto, qualquer contribuinte do ICMS que praticar as operações de que trata o caput do artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, encontra-se obrigado ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo que a definição do prazo para o início de utilização deverá levar em conta sempre a receita auferida no exercício corrente e o enquadramento desta nos itens do § 1º do retromencionado artigo.
No caso da Consulente, portanto, e caso se confirme a sua expectativa de receita, neste exercício, superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), encontrar-se-á ela, a partir do momento em que atingir tal receita, obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, uma vez que o prazo para início de utilização do equipamento para os contribuintes com receita bruta anual superior àquele valor encerrou-se em 31/12/2000.
Assim, os contribuintes do ICMS que pratiquem as operações e/ou prestações tratadas no caput do artigo 29 do Anexo V do RICMS/96 somente se encontram desobrigados ao uso do ECF caso obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Lembramos, por oportuno, que, com supedâneo na Cláusula primeira do Convênio ECF 7/99, de 10 de dezembro de 1999, este Estado está para editar norma determinando a obrigatoriedade de uso do equipamento também para os contribuintes que, enquadrando-se nas disposições do caput do artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, obtenham receita bruta anual igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
DOET/SLT/SEF, 14 de setembro de 2001.
João Vítor de Souza Pinto – Assessor
De acordo.
Em virtude do exposto, esta Diretoria acata o recurso contra a declaração de ineficácia e aprova a resposta proferida acima.
Livio Wanderley de Oliveira – Coordenador
Edvaldo Ferreira – Diretor