Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 92 de 14/09/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2001
Ementa:Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Prazo para In?cio de Utiliza??o - Qualquer contribuinte do ICMS que praticar as opera??es de que trata o caput do artigo 29, Anexo V do RICMS/96, encontra-se obrigado ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo que a defini??o do prazo para o in?cio de utiliza??o dever? levar em conta a receita auferida em qualquer exerc?cio, a partir de 1997, inclusive.
Exposi??o e Consulta:
N?o se conformando com a declara??o de inefic?cia dada pela Administra??o Fazend?ria ? sua consulta, a Consulente interp?e recurso junto ? DOET/SLT, nos termos do artigo 22, ? 3? da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10 de agosto de 1984, alegando que a reparti??o fazend?ria n?o apreciou devidamente os fundamentos contidos na consulta, merecendo ser revista aquela declara??o de inefic?cia.
A consulta objeto do presente recurso versa sobre as regras que disciplinam o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em especial o ? 1?, artigo 29, Anexo V do RICMS/96, que fixam as datas-limite para o in?cio de utiliza??o do equipamento pelo contribuinte.
Informa a Consulente que formulou recentemente consulta a esta Diretoria, que recebeu o n? 104/2000, cuja resposta foi publicada no "Minas Gerais" de 21/07/2000, onde lhe foi respondido que n?o se encontrava obrigada ao uso do equipamento por n?o obter receita anual igual ou superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Agora, no entanto, em raz?o da amplia??o de suas atividades, o seu faturamento aproxima-se daquele valor. Preocupada, procurou na legisla??o tribut?ria orienta??o de como proceder quando atingir aquela receita anual, nada encontrando como resposta.
Todavia, tem conhecimento da orienta??o contida na consulta n? 202/99, que diz, em sua ementa, "o per?odo-base para apura??o da receita bruta anual ? o exerc?cio fechado de 1997. Para contribuintes inscritos entre 02/01/1997 e 15/06/1998 a receita bruta anual ? apurada proporcionalmente ? auferida nos meses transcorridos, a partir da data da inscri??o: a) at? o final do exerc?cio de 1997 - para os inscritos em 1997; e b) at? 15/06/1998 - para os inscritos em 1998."
Conclui a Consulente, com isso, que o per?odo-base que determina a obrigatoriedade do uso do ECF, em raz?o do valor da receita anual, ? o de in?cio de atividade do contribuinte at? o final do ano; no seu caso, de setembro a dezembro de 1999.
Como a expectativa de sua receita bruta naquele per?odo era o de n?o atingir, como n?o atingiu, o limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), n?o estava obrigada ao uso do ECF. Agora, na hip?tese de atingir aquele limite, entende tamb?m que n?o est? obrigada ao uso do equipamento por falta de previs?o legal, j? que a regra de uso do ECF para contribuinte com receita anual at? R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) ainda n?o foi editada.
Posto isso, pede e espera seja conhecido e provido o recurso contra a declara??o de inefic?cia, considerando n?o ter sido abordada, pela Administra??o Fazend?ria, a quest?o central apresentada, e lhe seja oferecida resposta da presente consulta.
Resposta:
Em preliminar, opinamos pelo acatamento do recurso contra a declara??o de inefic?cia, uma vez que a legisla??o deixa margem a d?vidas sobre a mat?ria.
Quanto ao m?rito, discordamos da interpreta??o dada pela Consulente ao par?grafo 1? do artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, bem como ?s respostas elaboradas por esta Diretoria em consultas sobre a mat?ria, uma vez que tais dispositivos legais n?o se constituem em norma tribut?ria est?tica, acompanhando a evolu??o dos contribuintes que a ela se submetem.
Lembramos que o caput do artigo 29 do Anexo V do RICMS/96 ? transparente ao determinar que "na opera??o de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na presta??o de servi?os em que o adquirente ou tomador seja pessoa f?sica ou jur?dica n?o contribuinte do ICMS, ressalvadas as hip?teses previstas neste Regulamento, ser? obrigat?ria a emiss?o de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)." Portanto, ressalvadas as hip?teses previstas no Regulamento, onde n?o est? contemplada a situa??o aqui apresentada, todos os contribuintes do ICMS que pratiquem opera??es e/ou presta??es em que o adquirente da mercadoria ou o tomador do servi?o seja pessoa f?sica ou jur?dica n?o contribuinte do imposto est?o obrigados ao uso do ECF, servindo o ? 1? do mencionado artigo apenas como par?metro para se definir o momento em que cada categoria de contribuinte, baseada na receita bruta anual, estaria obrigada a iniciar a utiliza??o do equipamento.
O que esta Diretoria reiteradamente tem respondido em diversas consultas - inclusive na consulta 202/99, citada pela Consulente - ? que o per?odo a ser utilizado para a aferi??o da receita bruta a ser considerada para fins de se definir a data-limite para o in?cio de utiliza??o do equipamento era, naquele momento, ou seja, quando da edi??o da norma, o exerc?cio de 1997, quando se tratasse de contribuinte inscrito anteriormente ?quele exerc?cio, ou a proje??o anual da receita para os contribuintes com in?cio de atividade entre 1? de janeiro de 1997 e 15 de junho de 1998, data da edi??o do Decreto n? 39.650, publicado no "Minas Gerais" de 16/06/1998, que inseriu no RICMS/96 as normas estabelecidas pelo Conv?nio ECF 01/98.
N?o se pode, com isso, concluir que sempre ser? considerada a receita relativa ?queles per?odos, pois, assim o entendendo, como o entendeu a Consulente, n?o haveria prazo fixado para contribuintes inscritos at? 15/06/1998 e com receita bruta anual, ? ?poca, igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que obtenham, nos exerc?cios subseq?entes, receitas superiores ?quele valor, gerando tratamentos distintos para situa??es id?nticas, uma vez que os contribuintes inscritos ap?s aquela data, e com expectativa de receita ou receita efetiva superior ?quele valor, estariam obrigados ? utiliza??o do equipamento.
Portanto, qualquer contribuinte do ICMS que praticar as opera??es de que trata o caput do artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, encontra-se obrigado ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo que a defini??o do prazo para o in?cio de utiliza??o dever? levar em conta sempre a receita auferida no exerc?cio corrente e o enquadramento desta nos itens do ? 1? do retromencionado artigo.
No caso da Consulente, portanto, e caso se confirme a sua expectativa de receita, neste exerc?cio, superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), encontrar-se-? ela, a partir do momento em que atingir tal receita, obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, uma vez que o prazo para in?cio de utiliza??o do equipamento para os contribuintes com receita bruta anual superior ?quele valor encerrou-se em 31/12/2000.
Assim, os contribuintes do ICMS que pratiquem as opera??es e/ou presta??es tratadas no caput do artigo 29 do Anexo V do RICMS/96 somente se encontram desobrigados ao uso do ECF caso obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Lembramos, por oportuno, que, com suped?neo na Cl?usula primeira do Conv?nio ECF 7/99, de 10 de dezembro de 1999, este Estado est? para editar norma determinando a obrigatoriedade de uso do equipamento tamb?m para os contribuintes que, enquadrando-se nas disposi??es do caput do artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, obtenham receita bruta anual igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
DOET/SLT/SEF, 14 de setembro de 2001.
Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
Em virtude do exposto, esta Diretoria acata o recurso contra a declara??o de inefic?cia e aprova a resposta proferida acima.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor