Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 07/07/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1999
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – INSCRIÇÃO ÚNICA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – INSCRIÇÃO ÚNICA – A inscrição única compreende todos os estabelecimentos da empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros, inclusive aqueles destinados à guarda de peças de reposição de seus veículos.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no ramo de prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, com regime de recolhimento por "débito e crédito", sendo optante pela sistemática de crédito presumido de 20% sobre o montante do débito. Possui inscrição única no Estado e utiliza Bilhete de Passagem Rodoviário como forma de comprovação de suas prestações.
Informa que para guarda de seus veículos mantêm garagens em diversos municípios deste Estado.
Alega que, em face da necessidade de serviços de manutenção rápida em seus veículos, para realização do serviço com eficácia e segurança, decidiu instalar pequenos almoxarifados em algumas dessas garagens para a guarda de peças de reposição para os referidos veículos.
Aduz que, para isso, pretendia registrar esses estabelecimentos junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Ressalta que, em consulta verbal formulada junto ao plantão fiscal de sua circunscrição, indagou sobre a necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, das garagens onde serão instalados esses almoxarifados.
Explica que, como resposta, foi orientado no sentido de que em função de nesses locais não se efetivar a venda de bilhetes de passagem, não é necessário o cadastro dos estabelecimentos, podendo a empresa utilizar o número de inscrição estadual do estabelecimento principal neste Estado.
Salienta, de sua parte, persistir dúvidas quanto a elucidação da questão.
CONSULTA:
Qual o procedimento correto?
RESPOSTA:
Possuindo a consulente inscrição única no Estado e, desde que todos os estabelecimentos onde pretende manter almoxarifados para guarda das referidas peças de reposição estejam indicados na Declaração Cadastral (DECA), não se concederá a qualquer um desses estabelecimentos inscrição distinta.
Caso algum deles não esteja relacionado no mencionado documento, deve-se providenciar a respectiva inclusão, comunicando à repartição fazendária de sua circunscrição, as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, mediante o preenchimento da DECA, nos termos do artigo 109, Parte Geral, do RICMS/96.
Para se efetivar a transferência das citadas peças entre os estabelecimentos das consulente, deverá ser emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A, constando, no quadro "Dados Adicionais", campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Apuração e pagamento centralizado de ICMS, com inscrição única no Estado, conforme artigos 1º e 2º, Anexo IX do RICMS/96".
Ressalte-se que deve a empresa manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão, com anotação na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, e cabe ao estabelecimento sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos, por exigência do disposto nos incisos II e III do artigo 1º supramencionado.
DOET/SLT/SEF, aos 7 de julho de 1999.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador