Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 06/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 1998

DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - REVELAÇÃO DE FILMES FOTOGRÁFICOS

DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - REVELAÇÃO DE FILMES FOTOGRÁFICOS - A entrada de material adquirido em operação interestadual, para ser aplicado na revelação de filmes fotográficos, em estabelecimento onde exista também a atividade de comércio, está sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença de alíquotas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é cadastrada como microempresa, atua no ramo de comércio varejista de materiais fotográficos e presta serviços de revelações a consumidor final e a outros fotógrafos, com fornecimento dos filmes pelos próprios usuários.

Informa que para desenvolver as atividades inerentes à prestação de serviço aluga a máquina de revelação, com pagamento mensal de arrendamento mercantil, com opção de compra no final do arrendamento.

Informa, também, que adquire no Estado de São Paulo material para ser empregado nas revelações e não faz aproveitamento do crédito destacado nos documentos fiscais de aquisição, tendo em vista que o seu regime de recolhimento do imposto não é débito e crédito e que as revelações estão isentas do ICMS, conforme lista de Serviços.

Informa, ainda, que nunca recolheu o diferencial de alíquota sobre o material empregado nas revelações, por entender que não se trata de material de uso, consumo ou ativo imobilizado, mas, sim, matéria-prima necessária à atividade de revelação. Essa matéria-prima transforma-se em um novo produto, que é a fotografia.

Ante o acima exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto considerar a aquisição de material fotográfico como matéria-prima e não como material de uso?

2 - As revelações de fotografias estão enquadradas no item 65 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, logo, isentas do ICMS?

3 - Estando as revelações de fotografias isentas do ICMS por fazer parte da Lista de Serviços, não estão, também, dispensadas do recolhimento do diferencial de alíquota pela aquisição do material empregado?

RESPOSTA:

1 a 3 - A atividade de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem está enquadrada no item 65 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15-12-87. Desta forma, o estabelecimento prestador de tal serviço é consumidor final do material aplicado na revelação de filmes fotográficos. Por outro lado, se no estabelecimento prestador do serviço é exercida também a atividade de comércio (este, o caso da Consulente), devemos considerá-lo contribuinte do ICMS. Isso faz com que, na aquisição interestadual do material empregado na revelação de filmes se aplique o art. 2º, II, Parte Geral do RICMS/96, que determina a ocorrência do fato gerador do imposto na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente. Nesta hipótese, a base de cálculo do imposto é prevista no art. 44, XII, Parte Geral do RICMS/96.

Importante frisar que o imposto resultante do diferencial de alíquota deve ser recolhido inclusive pelas microempresas (art. 30, III, anexo X do RICMS/96)

O imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).

DOT/DLT/SRE, 06 de maio de 1998

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT