Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 03/05/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mai 1996

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NÃO RECEBIDAS PELO ADQUIRENTE

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NÃO RECEBIDAS PELO ADQUIRENTE - Para a correta classificação da operação de devolução de mercadorias ao estabelecimento remetente deverá ser observado o Anexo IV do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente atua no ramo de abate e industrialização de suínos e aves, estando suas unidades produtoras (frigoríficos) sediadas em Santa Catarina e em São Paulo.

Para efetuar a distribuição de sua produção, possui filial em Belo Horizonte para promover a comercialização de seus produtos em Minas Gerais.

Informa que parte da produção é comercializada no atacado e o restante distribuído através de veículo próprio a supermercados, bares e mercearias do interior do Estado, sendo que uma equipe de vendedores efetuam os pedidos junto aos clientes e, posteriormente, a mercadoria é entregue por meio de caminhões em cada estabelecimento.

Ocorre, às vezes, a devolução de mercadorias por pequenos comerciantes que não possuem documento hábil para tal operação, tornando necessário efetuar o transporte da mercadoria com a própria nota fiscal de venda.

Tendo em vista a situação retrocitada que acarreta a emissão da nota fiscal pela entrada das mercadorias, a consulente indaga sobre a correta utilização do código fiscal de operações e prestações.

RESPOSTA:

A devolução mencionada pela consulente enseja a emissão de nota fiscal pela entrada que contenha o código 1.31 no espaço relativo ao código fiscal de operação uma vez que as saídas realizadas estão classificadas no código 5.11.

DOT/DLT/SRE, 3 de maio de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão