Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 92 DE 03/05/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mai 1996
EMENTA:
DEVOLU??O DE MERCADORIAS N?O RECEBIDAS PELO ADQUIRENTE - Para a correta classifica??o da opera??o de devolu??o de mercadorias ao estabelecimento remetente dever? ser observado o Anexo IV do RICMS/MG.
EXPOSI??O E CONSULTA:
A consulente atua no ramo de abate e industrializa??o de su?nos e aves, estando suas unidades produtoras (frigor?ficos) sediadas em Santa Catarina e em S?o Paulo.
Para efetuar a distribui??o de sua produ??o, possui filial em Belo Horizonte para promover a comercializa??o de seus produtos em Minas Gerais.
Informa que parte da produ??o ? comercializada no atacado e o restante distribu?do atrav?s de ve?culo pr?prio a supermercados, bares e mercearias do interior do Estado, sendo que uma equipe de vendedores efetuam os pedidos junto aos clientes e, posteriormente, a mercadoria ? entregue por meio de caminh?es em cada estabelecimento.
Ocorre, ?s vezes, a devolu??o de mercadorias por pequenos comerciantes que n?o possuem documento h?bil para tal opera??o, tornando necess?rio efetuar o transporte da mercadoria com a pr?pria nota fiscal de venda.
Tendo em vista a situa??o retrocitada que acarreta a emiss?o da nota fiscal pela entrada das mercadorias, a consulente indaga sobre a correta utiliza??o do c?digo fiscal de opera??es e presta??es.
RESPOSTA:
A devolu??o mencionada pela consulente enseja a emiss?o de nota fiscal pela entrada que contenha o c?digo 1.31 no espa?o relativo ao c?digo fiscal de opera??o uma vez que as sa?das realizadas est?o classificadas no c?digo 5.11.
DOT/DLT/SRE, 3 de maio de 1996.
Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o