Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 07/04/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 1995

DIFERIMENTO - SUPLEMENTO MINERAL

DIFERIMENTO - SUPLEMENTO MINERAL - As saídas internas de suplemento mineral estão abrigadas pelo diferimento do pagamento do imposto, desde que produzido neste Estado e específico para uso na pecuária, avicultura, aqüicultura, cunicultura e ranicultura, nos termos do art. 15, XXVI e §§ 3° e 9° do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa que fabrica e comercializa suplemento mineral devidamente registrado no Ministério da Agricultura com o n° 24.231, para uso na pecuária (gado bovino de corte e de leite).

Quando destina a mercadoria a produtores rurais, em operação interna, aplica o diferimento do ICMS previsto no "art. 15, XXVII do RICMS/MG".

Com fulcro no art. 71, XX do mesmo RICMS, utiliza a base de cálculo do imposto reduzida de 50% nas operações internas para revendedores e nas operações interestaduais com o produto e formula a presente

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1 e 2 - Ocorrerá ao abrigo do diferimento do imposto a saída, em operação interna, de suplemento - assim considerada a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos - produzido no Estado e destinado a uso específico na pecuária, avicultura, aqüicultura, cunicultura e ranicultura, conforme dispõe o art. 15, XXVI do RICMS, devendo ser observadas, no caso, as normas ditadas nos §§ 3° e 9° do mesmo dispositivo legal.

Vale lembrar que o diferimento em questão encerra-se no momento em que suceder qualquer das circunstâncias mencionadas no art. 19 do RICMS.

Quanto às demais hipóteses abordadas pela consulente (remessa para comercialização em operação interna ou, ainda, saída em operação interestadual), encontram-se contempladas com a redução da base de cálculo do imposto prevista no art. 71, XX, "c", com observância dos §§ 15 a 20 do mesmo artigo, todos do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 07 de abril de 1995.

Ângela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão