Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 05/03/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mar 1993
CONSULTA INEFICAZ
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com seu objeto, nos termos do art. 22, III e parágrafo único da CLTA/MG.
EXPOSIÇÃO:
Informa a consulente que vem prestando serviços em peças para calçados denominadas "cabedais", as quais lhe são repassadas pela empresa industrial encomendante com suspensão do pagamento do ICMS.
Entende que a função desempenhada é de "agente da propriedade industrial", enquadrando-se no item 52 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, e sujeitando-se apenas ao ISS.
Alega que vinha procedendo erroneamente ao devolver os "cabedais" ao encomendante com recolhimento do ICMS, deixando de fazê-lo ao tomar conhecimento de que sua atividade não era uma operação comercial.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - É lícito ao Fisco Estadual exigir ICMS sobre os serviços prestados vez que não há comercialização das peças?
2 - A atividade da consulente é alcançada somente pelo ISS?
3 - Pode o Fisco Estadual negar autorização para impressão de documentos fiscais?
RESPOSTA:
Em face da informação constante das fls. 16 dos autos, de que a consulente se encontra sob ação fiscal e por força do disposto no art. 22, III e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deixamos de apreciar o mérito da presente consulta, declarando-a ineficaz e, consequentemente, a mesma não produz os efeitos que lhe são próprios.
DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão