Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 11/05/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mai 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REFRIGERADORES/CONGELADORES - O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REFRIGERADORES/CONGELADORES -  O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal o comércio varejista de móveis (CNAE 4754-7/01) e, dentre outras atividades secundárias, o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 4753-9/00).

Informa que adquire, em operação interestadual, de diversos fornecedores os produtos refrigerador, conservador horizontal, ilha horizontal, freezer, ilha, autosserviço, balcão expositor e congelador, classificados na subposição 8418.50.90 da NBM/SH, para revenda.

Entende que o produto refrigerador não está sujeito ao regime de substituição tributária prevista no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, uma vez que, com a descrição complementar “outros congeladores ("freezers")”, houve uma distinção entre os conceitos de refrigeradores e congeladores em razão da temperatura máxima de resfriamento. Como precedente, cita a Consulta de Contribuinte nº 014/2013.

Entretanto, afirma que, na aquisição das mercadorias referidas, alguns fornecedores tratam como se o produto estivesse sujeito à substituição tributária e outros não. Assim, os fornecedores que tratam as mercadorias como ST, exigem o recolhimento do ICMS/ST para despachar a mercadoria, divergindo de seu entendimento.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que os equipamentos enquadrados como refrigeradores, assim entendidos aqueles que não possuem a capacidade de congelar ou manter congelados os produtos nele armazenados, ainda que classificados nas subposições 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH, não estão sujeitos à substituição tributária prevista no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não cabendo, portanto, o recolhimento antecipado do ICMS/ST nas aquisições interestaduais nos termos do art. 14 da Parte 1 do mesmo anexo?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importa observar que esta Diretoria já se manifestou por diversas vezes sobre o tema, conforme é possível verificar nas respostas dadas às Consultas de Contribuintes nos 146/2014, 150/2014, 151/2014, 152/2014, 264/2014 e 229/2014, que estão disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

O Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 - RICMS/02) dispõe em seu Anexo XV, Parte 2, subitem 29.1.7, que se aplica o regime da substituição tributária às mercadorias classificadas nos códigos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90 descritas como “Outros congeladores ("freezers")”.

A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado e, segundo, o seu enquadramento na descrição consignada pelo Regulamento.

Verifica-se que a descrição contida no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 é diferente da redação da NBM/SH para os códigos 8418.50.10 e 8418.50.90. Portanto, a regra não abrange todas as mercadorias classificadas nesses códigos, mas somente aquelas que se adequem à descrição estabelecida pela norma regulamentar estadual.

Dessa forma, consoante entendimento apresentado pela Consulente, nem todos os produtos classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH estão sujeitos à substituição tributária em exame, mas somente aqueles que cumulativamente estejam classificados nessas posições e, ainda, constituam especificamente outros congeladores ("freezers").

Ressalte-se que a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH é de responsabilidade da Consulente. Em caso de dúvida quanto à correta classificação ou ao enquadramento nos conceitos de refrigerador ou congelador, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Assim, caso os aparelhos que a Consulente comercializa, ao contrário do informado na exposição, classificarem-se nas subposições 8418.10.00, 8418.21.00 ou 8418.29.00 da NBM/SH, caberá a esta, observado os critérios para aplicação da substituição tributária citados anteriormente, verificar se esses produtos estão sujeitos ao referido regime por força do disposto nos seguintes subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02:

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA

29.1.2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas.

40

29.1.3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão.

40

29.1.4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

40

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de maio de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação