Consulta de Contribuinte nº 91 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E AS-SISTÊNCIA TÉCNICA DE MÁQUINAS E EQUI-PAMENTOS - ASPECTO ESPACIAL DE INCI-DÊNCIA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em referência geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o ”caput” do art.3º da Lei Complementar 116, que dispõe sobre a regra geral de incidência do imposto no espaço.

EXPOSIÇÃO:

É estabelecida nesta capital e tem como um de seus objetivos sociais a instalação e assistência técnica em copiadoras digitais. Recolhe para este Município o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Exerce suas atividades também em outros municípios entre os quais o de Betim/MG. Os tomadores de seus serviços, situados naquela cidade, vêm procedendo à retenção do ISSQN na fonte para recolhê-lo ao erário daquele município, alegando que a legislação local assim o determina, nas situações em que o prestador dos serviços não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

Diante disto,

CONSULTA:

Em face da duplicidade da exigência tributária, que procedimento deve adotar relativamente à emissão da nota fiscal de serviços para tomadores estabelecidos em outras localidades e qual o município competente para arrecadar o imposto?

RESPOSTA:

Para resolver conflitos de competência tributária envolvendo os entes federativos, a Constituição Federal, nossa Lei Maior, prescreve no art. 146,a edição de leis complementares, que devem cuidar também de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

Nesse sentido, está em vigor a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, dispondo sobre normas gerais aplicáveis ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Dado ao seu caráter de lei complementar à Constituição Federal seus dispositivos devem ser observados por todos os municípios brasileiros, aos quais compete instituir o mencionado tributo (art. 156,inc.III da Constituição Federal).

No art. 3º da LC 116 é regulada a competência espacial referente ao ISSQN, expressando, o “caput” deste preceito, a regra geral de incidência do imposto no espaço: cabe o tributo ao município de localização do estabeleci-mento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Por outro lado, o mesmo art. 3º, nos incisos I a XXII, enumera os serviços da lista tributável anexa à LC 116 que escapam à regra geral de incidência, isto é, geram o imposto para os municípios onde os serviços são executados ou, em dada circunstância, para a localidade em que o serviço é contratado.

As atividades da empresa objeto desta consulta – instalação e assistência técnica - estão compreendidas, respectivamente, nos subítens 14.06 e 14.02 da lista anexa à LC 116:

“14.06 –Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusiva-mente com material por ele fornecido.”

“14.02- Assistência Técnica”.

Tais serviços, por não estarem relacionados entre as exceções a que nos referimos acima, sujeitam-se à regra geral de incidência tributária no espaço: produzem o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador.

Sendo assim, considerando que o estabelecimento da Consulente prestador dos serviços está instalado nesta Capital, a competência tributária é do Município de Belo Horizonte. Por isso mesmo, as notas fiscais de serviços, seja para tomadores localizados neste ou em outros municípios, devem ser expedidas pelo estabelecimento aqui situado, segundo a legislação municipal pertinente, e o imposto recolhido regularmente ao erário público da Capital.

Por conseguinte, no caso, carece de base legal superior, a retenção do ISSQN efetivada por tomadores de serviços da Consultante estabelecidos em outros municípios, ainda que os responsáveis sejam compelidos a esse procedimento por força de legislação das localidades onde se encontram.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se