Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 25/04/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2014
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - ARROZ
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - ARROZ- A condição para a aplicação do crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02 é a de que as saídas de arroz e feijão sejam realizadas por estabelecimento industrial, assim considerado aquele que pratica qualquer das operações definidas como industrialização a que se refere o art. 222, inciso II, do RICMS/02, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal e informa que tem interesse em importar, industrializar e vender o produto arroz (NCM 10062020).
Entende que a tributação do produto está alcançada pelo crédito presumido previsto no art. 75, XXIII do RICMS/02, e também pela redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, quando se tratar de produto de origem nacional.
Com dúvidas acerca da legislação aplicável à matéria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente poderá fazer jus ao regime especial previsto no item 41 “a” da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, permitindo o não pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro?
2 - Autorizado o regime especial, como se daria o pagamento do imposto?
3 - O produto importado está alcançado pelo crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXIII, do RICMS/02?
4 - Não sendo possível o regime especial mencionado, existe outro regime aplicável à empresa/produto?
5 - Como tributar o produto importado? Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) na entrada?
6 - Aplicando o crédito presumido, como ficaria o crédito pago antecipadamente na entrada? É possível recuperá-lo?
RESPOSTA:
1, 2 e 4 - Cumpre observar que, no tocante ao diferimento previsto no item 41, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, sua aplicação se restringe às entradas, em decorrência de importação direta do exterior, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas CNAE relacionadas para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/02, ou extração mineral.
Sendo esse o caso da Consulente, poderá pleitear o regime especial de que trata o subitem 41.1 da Parte 1 do referido Anexo II, observado o disposto no Capítulo V do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Ressalte-se que a concessão do regime especial relativo ao diferimento mencionado se dará mediante a observância, especialmente, da alínea “c” do subitem 41.1 do referido Anexo II. Se concedido o regime especial, cumpre ao contribuinte a sua observância, não cabendo a esta Diretoria dispor sobre regras a serem cumpridas de regime especial ainda não concedido.
3 e 6 - A condição para a aplicação do crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02 é a de que as saídas de arroz e feijão sejam realizadas por estabelecimento industrial, assim considerado aquele que pratica qualquer das operações definidas como industrialização a que se refere o art. 222, inciso II, do RICMS/02, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal.
Acrescente-se que a aplicação do crédito presumido mencionado veda o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação com a mercadoria, inclusive daquele decorrente do imposto recolhido por ocasião de sua importação, nos termos do inciso XXIII do art. 75 aludido.
5 - Em regra, a alíquota aplicável à importação de arroz é de 18% (dezoito por cento), conforme previsão da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, posto que a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.1” do mesmo inciso I só é cabível nas operações com as mercadorias nela relacionadas, quando de produção nacional.
Caso seja a importação oriunda de país signatário de acordo internacional que garanta tratamento não menos favorável às mercadorias importadas em relação às nacionais, há de se observar o disposto no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, cujos efeitos retroagiram a 1º/01/2008.
Ressalte-se que o disposto no art. 527 em comento refere-se ao tratamento tributário aplicável à operação interna, na hipótese de importação de país signatário de acordo internacional nos termos do mesmo dispositivo.
Nesse caso, na importação de arroz, deverá ser observada a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 c/c item 1 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, que estabelecem a carga tributária de 7% (sete por cento) na saída, em operação interna, da mesma mercadoria.
Entretanto, considerando que o tratamento previsto para a operação interna é mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual, deverá ser aplicada, na hipótese em referência, a alíquota de 12% (doze por cento), em consonância com o parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Vide Consulta de Contribuinte nº 220/2013.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação