Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 30/04/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 2013
ICMS - VÁLVULAS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ICMS – VÁLVULAS – IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – A redução de base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se à saída, em operação interna ou interestadual, de válvula tipo esfera, classificada sob o código 8481.80.95 da NCM, destinada ao uso industrial. O tratamento tributário recíproco previsto no acordo GATT/OMC aplica-se somente às operações realizadas com a mercadoria após sua internalização em território nacional, não alcançando o ICMS devido na importação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua em todo o território nacional e tem como principal objeto social a importação e a comercialização de máquinas, equipamentos agrícolas e suas partes e peças, que são utilizadas na fabricação de máquinas e implementos utilizados na pulverização agrícola e florestal.
Informa que passou a importar, a partir de julho de 2012, a mercadoria “válvula tipo esfera”, classificada sob o código 8481.80.95 da NCM, promovendo o desembaraço aduaneiro da mercadoria com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Esclarece que a “válvula tipo esfera” importada é um produto desenhado para uso industrial, que será comercializado para as indústrias de máquinas agrícolas estabelecidas no país e também para outros contribuintes, como peça de reposição de maquinários agrícolas anteriormente comercializados pela empresa ou por seus parceiros ou concorrentes comerciais.
Destaca que, em razão de suas particularidades e especificidades, a válvula em questão possui todas as características para uso na indústria de maquinário agrícola e que jamais poderá ser destinada ao uso doméstico, notadamente em razão de sua voltagem, conforme disposto em laudo técnico.
Atesta que o principal adquirente do citado produto é uma empresa situada no estado do Paraná, que o utiliza na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, comercializados no Brasil e no exterior.
Pelas razões expostas, entende que a redução de base de cálculo do ICMS aplicada no momento da importação e nas operações subsequentes está amparada pelo disposto no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e no Convênio ICMS 52/91.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que é aplicada a redução de base de cálculo do ICMS na importação da “válvula tipo esfera”, assim como nas operações internas ou interestaduais subsequentes com a mesma mercadoria?
RESPOSTA:
Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/02, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/91 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Para a aplicação da redução de base de cálculo sob análise é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02 e que possa ser caracterizado como produto “industrial”, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em indústrias, ainda que, eventualmente, na fase final do ciclo comercial, a mercadoria venha a ser adquirida para uso residencial.
Por outro lado, a redução em questão não se aplica em relação à máquina, aparelho ou equipamento considerado apropriado para uso doméstico, ainda que eventualmente venha a ser adquirido por uma indústria.
As válvulas tipo esfera, classificadas sob o código 8481.80.95 da NCM, desde que caracterizadas como apropriadas para uso industrial, estão enquadradas na norma que determina a aplicação da redução de base de cálculo. Entretanto, na mesma norma não se enquadram as válvulas tipo esfera caracterizadas como apropriadas para uso doméstico. Tal distinção deverá ser efetuada caso a caso, em face das peculiaridades de cada produto.
Nesse sentido, tendo presentes as características e especificidades do produto e caso entenda que a mercadoria enquadra-se na norma que determina a redução de base de cálculo, cabe à Consulente efetuar a demonstração deste fato ao Fisco estadual.
Relativamente à importação, cabe lembrar que, em observância ao “princípio de equivalência de tratamento fiscal”, deve ser estendido à mercadoria importada de países signatários de tratados ou acordos internacionais (Mercosul, OMC/GATT) o mesmo tratamento tributário dispensado para o similar nacional, entendimento este consolidado na Súmula nº 575 do STF e no art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN).
Importante destacar que a interpretação correta à Súmula referida deve ser no sentido de que o tratamento dispensado ao produto importado no mercado interno não deverá ser mais gravoso do que aquele dispensado ao produto nacional na ordem jurídica interna.
O que não se pode entender, erroneamente, é que a operação de importação deve ser tratada como se interna fosse. Vale dizer, não há de se confundir o tratamento tributário dispensado ao ICMS devido na importação com o imposto devido nas operações com mercadorias dentro do país.
Portanto, no caso sob análise, tem-se que a saída subsequente, em operação interna ou interestadual, de válvula tipo esfera, classificada sob o código 8481.80.95 da NCM, destinada ao uso industrial, encontra-se alcançada pela redução de base de cálculo de que trata o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, não sendo cabível a aplicação de tal redução na importação da referida mercadoria.
Nessa operação de importação, deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme dispõe a alínea “e” do inciso I c/c o inciso I do § 2º, ambos do art. 42 do RICMS/02.
Cabe ressaltar que ainda deverá ser observada pela Consulente, se for o caso, a subalínea “d.2” do inciso II do art. 42 mencionado, que estabelece a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o § 28 do mesmo artigo.
Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de abril de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação