Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 30/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 2013

ICMS - VÁLVULAS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

ICMS – VÁLVULAS – IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – A redução de base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se à saída, em operação interna ou interestadual, de válvula tipo esfera, classificada sob o código 8481.80.95 da NCM, destinada ao uso industrial. O tratamento tributário recíproco previsto no acordo GATT/OMC aplica-se somente às operações realizadas com a mercadoria após sua internalização em território nacional, não alcançando o ICMS devido na importação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua em todo o território nacional e tem como principal objeto social a importação e a comercialização de máquinas, equipamentos agrícolas e suas partes e peças, que são utilizadas na fabricação de máquinas e implementos utilizados na pulverização agrícola e florestal.

Informa que passou a importar, a partir de julho de 2012, a mercadoria “válvula tipo esfera”, classificada sob o código 8481.80.95 da NCM, promovendo o desembaraço aduaneiro da mercadoria com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Esclarece que a “válvula tipo esfera” importada é um produto desenhado para uso industrial, que será comercializado para as indústrias de máquinas agrícolas estabelecidas no país e também para outros contribuintes, como peça de reposição de maquinários agrícolas anteriormente comercializados pela empresa ou por seus parceiros ou concorrentes comerciais.

Destaca que, em razão de suas particularidades e especificidades, a válvula em questão possui todas as características para uso na indústria de maquinário agrícola e que jamais poderá ser destinada ao uso doméstico, notadamente em razão de sua voltagem, conforme disposto em laudo técnico.

Atesta que o principal adquirente do citado produto é uma empresa situada no estado do Paraná, que o utiliza na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, comercializados no Brasil e no exterior.

Pelas razões expostas, entende que a redução de base de cálculo do ICMS aplicada no momento da importação e nas operações subsequentes está amparada pelo disposto no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e no Convênio ICMS 52/91.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de que é aplicada a redução de base de cálculo do ICMS na importação da “válvula tipo esfera”, assim como nas operações internas ou interestaduais subsequentes com a mesma mercadoria?

RESPOSTA:

Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/02, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/91 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Para a aplicação da redução de base de cálculo sob análise é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02 e que possa ser caracterizado como produto “industrial”, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em indústrias, ainda que, eventualmente, na fase final do ciclo comercial, a mercadoria venha a ser adquirida para uso residencial.

Por outro lado, a redução em questão não se aplica em relação à máquina, aparelho ou equipamento considerado apropriado para uso doméstico, ainda que eventualmente venha a ser adquirido por uma indústria.

As válvulas tipo esfera, classificadas sob o código 8481.80.95 da NCM, desde que caracterizadas como apropriadas para uso industrial, estão enquadradas na norma que determina a aplicação da redução de base de cálculo. Entretanto, na mesma norma não se enquadram as válvulas tipo esfera caracterizadas como apropriadas para uso doméstico. Tal distinção deverá ser efetuada caso a caso, em face das peculiaridades de cada produto.

Nesse sentido, tendo presentes as características e especificidades do produto e caso entenda que a mercadoria enquadra-se na norma que determina a redução de base de cálculo, cabe à Consulente efetuar a demonstração deste fato ao Fisco estadual.

Relativamente à importação, cabe lembrar que, em observância ao “princípio de equivalência de tratamento fiscal”, deve ser estendido à mercadoria importada de países signatários de tratados ou acordos internacionais (Mercosul, OMC/GATT) o mesmo tratamento tributário dispensado para o similar nacional, entendimento este consolidado na Súmula nº 575 do STF e no art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN).

Importante destacar que a interpretação correta à Súmula referida deve ser no sentido de que o tratamento dispensado ao produto importado no mercado interno não deverá ser mais gravoso do que aquele dispensado ao produto nacional na ordem jurídica interna.

O que não se pode entender, erroneamente, é que a operação de importação deve ser tratada como se interna fosse. Vale dizer, não há de se confundir o tratamento tributário dispensado ao ICMS devido na importação com o imposto devido nas operações com mercadorias dentro do país.

Portanto, no caso sob análise, tem-se que a saída subsequente, em operação interna ou interestadual, de válvula tipo esfera, classificada sob o código 8481.80.95 da NCM, destinada ao uso industrial, encontra-se alcançada pela redução de base de cálculo de que trata o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, não sendo cabível a aplicação de tal redução na importação da referida mercadoria.

Nessa operação de importação, deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme dispõe a alínea “e” do inciso I c/c o inciso I do § 2º, ambos do art. 42 do RICMS/02.

Cabe ressaltar que ainda deverá ser observada pela Consulente, se for o caso, a subalínea “d.2” do inciso II do art. 42 mencionado, que estabelece a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o § 28 do mesmo artigo.

Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de abril de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação