Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 31/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2012

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - CANCELAMENTO - PERDA DO PRAZO

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - CANCELAMENTO - PERDA DO PRAZO -O contribuinte que desejar cancelar NF-e após o prazo de 24 horas de sua autorização de uso, previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 33/08, deverá protocolizar Denúncia Espontânea na Administração Fazendária de sua circunscrição, observando o disposto no Capítulo XV do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, relatando o fato e demonstrando que a operação não ocorreu.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa apurar o ICMS pela sistemática de débito e crédito, comprovando suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Cita o Ajuste SINIEF nº 07, de 30/09/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica, transcrevendo sua cláusula décima segunda, que estabelece as condições gerais para a solicitação do cancelamento desta.

Relata que o Ato COTEPE/ICMS nº 33/08, em seu artigo primeiro, determinou o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas para o cancelamento da NF-e, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso.

Expõe que esse prazo foi reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, com a publicação do Ato COTEPE/ICMS nº 13/10, que alterou o art. 1º do Ato COTEPE/ ICMS nº 33/08, passando a produzir efeitos a partir de 01/01/2012, conforme nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 35/10.

Aduz que não foi possível identificar, na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, previsão para os casos em que ocorrer a perda do prazo para o cancelamento de NF-e.

A título de exemplo, descreve os procedimentos adotados pelo Estado do Paraná, que, em seu Regulamento do ICMS, prevê a utilização de documentos fiscais para regularizar a emissão indevida de NF-e em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Nas ocasiões em que a Consulente ultrapassar o prazo de cancelamento da NF-e, a regularização da operação poderá ser realizada mediante a emissão de documentos fiscais, similarmente ao que ocorre no Estado do Paraná?

2 - Caso contrário, qual procedimento deverá ser adotado?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, ressalte-se que, nos termos docaput do art. 147 do RICMS/02, o documento fiscal só pode ser cancelado antes de sua escrituração no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não se tenha iniciado a prestação do serviço, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Cumpre esclarecer que não há, na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, previsão para emissão de documento fiscal eletrônico com a finalidade de regularizar situação de NF-e cujo cancelamento não foi possível por perda do prazo legal.

Na hipótese da Consulente não observar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cancelamento de NF-e, conforme previsto no Ato COTEPE/ ICMS nº 33/08, deverá protocolizar denúncia espontânea na repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08. Na respectiva denúncia, deverá relatar o fato e demonstrar que a operação não ocorreu, mediante, por exemplo, declaração do destinatário.

Com a denúncia formalizada, a Consulente deverá escriturar a respectiva NF-e no livro Registro de Saídas, não preenchendo as colunas referentes a valores monetários, em analogia ao disposto no inciso II, parágrafo único, art. 172, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. Ademais, deverá consignar na coluna “Observações” do mesmo livro a expressão “NF-e nº ______, chave de acesso nº _______, cancelada conforme Denúncia Espontânea de protocolo nº ______, data DD/MM/AAAA”.

Por fim, importa salientar que, conforme alterações advindas da Lei nº 19.978, de 28/12/2011, que introduziu na Lei 6.763/75 penalidades específicas para os documentos fiscais eletrônicos, o contribuinte que cancelar NF-e após o prazo previsto em regulamento estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação, nos termos do inciso XXXIX do art. 55 desta Lei, com exceção dos casos em que seja apresentada denúncia espontânea, hipótese em que a responsabilidade será excluída, conforme preceitua o art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2012.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação