Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 31/05/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2012
NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - CANCELAMENTO - PERDA DO PRAZO
NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - CANCELAMENTO - PERDA DO PRAZO -O contribuinte que desejar cancelar NF-e após o prazo de 24 horas de sua autorização de uso, previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 33/08, deverá protocolizar Denúncia Espontânea na Administração Fazendária de sua circunscrição, observando o disposto no Capítulo XV do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, relatando o fato e demonstrando que a operação não ocorreu.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa apurar o ICMS pela sistemática de débito e crédito, comprovando suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Cita o Ajuste SINIEF nº 07, de 30/09/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica, transcrevendo sua cláusula décima segunda, que estabelece as condições gerais para a solicitação do cancelamento desta.
Relata que o Ato COTEPE/ICMS nº 33/08, em seu artigo primeiro, determinou o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas para o cancelamento da NF-e, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso.
Expõe que esse prazo foi reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, com a publicação do Ato COTEPE/ICMS nº 13/10, que alterou o art. 1º do Ato COTEPE/ ICMS nº 33/08, passando a produzir efeitos a partir de 01/01/2012, conforme nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 35/10.
Aduz que não foi possível identificar, na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, previsão para os casos em que ocorrer a perda do prazo para o cancelamento de NF-e.
A título de exemplo, descreve os procedimentos adotados pelo Estado do Paraná, que, em seu Regulamento do ICMS, prevê a utilização de documentos fiscais para regularizar a emissão indevida de NF-e em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nas ocasiões em que a Consulente ultrapassar o prazo de cancelamento da NF-e, a regularização da operação poderá ser realizada mediante a emissão de documentos fiscais, similarmente ao que ocorre no Estado do Paraná?
2 - Caso contrário, qual procedimento deverá ser adotado?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente, ressalte-se que, nos termos docaput do art. 147 do RICMS/02, o documento fiscal só pode ser cancelado antes de sua escrituração no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não se tenha iniciado a prestação do serviço, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Cumpre esclarecer que não há, na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, previsão para emissão de documento fiscal eletrônico com a finalidade de regularizar situação de NF-e cujo cancelamento não foi possível por perda do prazo legal.
Na hipótese da Consulente não observar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cancelamento de NF-e, conforme previsto no Ato COTEPE/ ICMS nº 33/08, deverá protocolizar denúncia espontânea na repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08. Na respectiva denúncia, deverá relatar o fato e demonstrar que a operação não ocorreu, mediante, por exemplo, declaração do destinatário.
Com a denúncia formalizada, a Consulente deverá escriturar a respectiva NF-e no livro Registro de Saídas, não preenchendo as colunas referentes a valores monetários, em analogia ao disposto no inciso II, parágrafo único, art. 172, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. Ademais, deverá consignar na coluna “Observações” do mesmo livro a expressão “NF-e nº ______, chave de acesso nº _______, cancelada conforme Denúncia Espontânea de protocolo nº ______, data DD/MM/AAAA”.
Por fim, importa salientar que, conforme alterações advindas da Lei nº 19.978, de 28/12/2011, que introduziu na Lei 6.763/75 penalidades específicas para os documentos fiscais eletrônicos, o contribuinte que cancelar NF-e após o prazo previsto em regulamento estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação, nos termos do inciso XXXIX do art. 55 desta Lei, com exceção dos casos em que seja apresentada denúncia espontânea, hipótese em que a responsabilidade será excluída, conforme preceitua o art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação