Consulta de Contribuinte nº 91 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS POR SOCIEDADE DE PRO-FISSIONAIS ENQUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DO ISSQN PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – TRIBUTAÇÃO A sociedade de profissionais que detenha os requisitos necessários ao cálculo mensal do ISSQN na forma prevista no art. 13, Lei 8.725 pode optar pelo Simples Nacional, situação em que o ISSQN deverá ser recolhido diretamente pelo Contribuinte ao Município, através de guia emitida pelo programa “BH ISS Digital”, apartadamente dos demais tributos englobados no Simples Nacional.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços contábeis – código 69.20-6-01 atividade de contabilidade – e optante pelo Simples Nacional.
Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária ao seu caso,
CONSULTA:
1) O fato de ter aderido ao Simples Nacional impede a Consulente de enquadrar-se como sociedade de profissionais com vistas ao cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos termos do art. 13, Lei 8725/2003?
2) Como deve ser calculado o ISSQN, qual a alíquota e qual a guia de recolhimento a ser utilizada?
3) No caso de retenção do ISSQN, com base nas notas fiscais emitidas, qual a alíquota aplicável?
RESPOSTA:
1) Desde que a sociedade observe todos os requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, o fato de ela ter optado pelo Simples Nacional não a impede de calcular o ISSQN com base no número de profissionais habilitados, conforme previsto no citado dispositivo legal.
No site específico da Receita Federal do Brasil/Simples Nacional / Perguntas e Respostas, estão disponíveis diversos esclarecimentos referentes ao regime tributário do Simples Nacional.
A resposta da pergunta 7.13 ali disponibilizada, e que abaixo transcrevemos, elucida a dúvida da Consulente ora examinada.
o “7.13. Como se dá a tributação da atividade de escritórios de serviços contábeis no Simples Nacional?
A atividade de “escritórios de serviços contábeis” era tributada, até 31/12/2008, pelo Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006. A partir de 01/01/2009, passou a ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, sendo que a opção passou a ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, previstas no § 22-B do art. 18 da referida lei.
A Lei Complementar nº 123, de 2006 determina que a atividade “recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal”.
O recolhimento em valor fixo será efetuado em guia própria de arrecadação de tributo municipal. Neste caso, no aplicativo de cálculo, deverá ser selecionada a opção “Escritórios de serviços contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do município", hipótese em que o aplicativo utilizará as alíquotas do anexo III, desconsiderando o percentual relativo ao ISS.
Todavia, na hipótese de o Município entender que determinada empresa não possa efetuar o recolhimento em valor fixo, o ente federativo poderá indicar que a optante deva recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no aplicativo de cálculo, a opção “Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III”, desde que não exerça nenhuma das atividades vedadas para opção pelo Simples Nacional.
2) Esta resposta considera apenas a hipótese de a Consultante não se enquadrar como sociedade de profissionais, por desatender as condições exigidas no art. 13, Lei 8725.
Com efeito, caso não se enquadre como sociedade de profissionais para fins de cálculo diferenciado do ISSQN, a Consulente deve computá-lo juntamente com os demais tributos incluídos no Simples Nacional, conforme tabela do Anexo III da Lei Complementar 123, aplicando a alíquota estabelecida para a faixa de receita bruta dos 12 meses anteriores ao do período de apuração. A guia de recolhimento a ser utilizada é o “Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).”
3) Caso a empresa se enquadre como sociedade de profissionais e seja ou não optante pelo Simples Nacional não cabe ao tomador efetuar a retenção do ISSQN na fonte, de acordo com o art. 22, inc. IV, Lei 8725, condicionado a que o prestador forneça ao tomador cópia da guia de recolhimento do ISSQN do mês anterior ao da prestação do serviço, calculado com base no número de profissionais habilitados.
Nessa circunstância, a Consulente recolherá diretamente para o Município, em guia própria expedida por meio do programa ‘BH ISS Digital’ o ISSQN por ela devido, calculado em função do número de profissionais habilitados que prestarem seus serviços em nome da sociedade, de conformidade com o art. 13, Lei 8725.
Se, por outro lado, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não se enquadrar como sociedade de profissionais, sujeitando-se ao ISSQN calculado sobre o preço dos serviços, deve indicar na nota fiscal de serviços a alíquota do ISSQN aplicável, prevista na tabela do Anexo III da LC 123, percentual este que é determinado em função da receita bruta da empresa nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, nos termos da legislação do Simples. O destaque, na nota fiscal de serviços, da correspondente alíquota do ISSQN permitirá ao tomador dos serviços, responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, cumprir corretamente tal obrigação.
A propósito desta pergunta e quanto às implicações da retenção do ISSQN na fonte no tocante ao cálculo dos demais tributos abrangidos no Simples, vide as “Perguntas e Respostas” agrupadas sob o nº 6, especialmente a 6.1 e a 6.4, no referido site da Receita Federal do Brasil, indicado na resposta da primeira pergunta desta consulta.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.