Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 07/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa ter como atividade a fabricação de material plástico para uso pessoal e doméstico.

Aduz industrializar o produto “Tanque de Plástico” nas medidas 49x43x28 cm, 55x47x31 cm e 58x52x32 cm, enquadrado no código NBM/SH 39.22.10.00 (Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios), conforme a Tabela do IPI aprovada pelo Decreto nº. 6.006/06.

Informa que tanto o item 18.1.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 quanto o anexo único do Protocolo ICMS 32/2009, celebrado entre São Paulo e Minas Gerais, trazem a seguinte definição para os produtos classificados na Posição 39.22, sujeitos ao regime de substituição tributária: “39.22 – Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.”

Observa que outra empresa do ramo apresentou a Consulta de Contribuintes nº. 221/2008 e cita partes da resposta então proferida, onde se considerou que produto semelhante não estaria sujeito ao regime de substituição tributária.

Afirma que o produto “Tanque de Plástico” não atende ao texto do subitem 18.1.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por não estar nominalmente descrito dentre os produtos em relação aos quais se aplica a substituição tributária, embora enquadrado na mesma Posição NBM/SH.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É aplicável a substituição tributária prevista no subitem 18.1.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 em relação às operações subseqüentes com o produto “Tanque de Plástico”, classificado na subposição 3922.10.00 da NBM/SH?

RESPOSTA:

Preliminarmente cabe ressaltar que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH, para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

A resposta à presente Consulta considera que o código NBM/SH 39.22.10.00, atribuído ao produto apresentado pela Consulente, está em conformidade com a respectiva legislação e com as disposições da Receita Federal do Brasil sobre a matéria.

Feitos esses esclarecimentos preliminares, responde-se ao questionamento formulado.

1 – Sim. Pela exposição trazida pela Consulente, constata-se que o produto “Tanque de Plástico”, classificado na Posição 39.22, ora contida no subitem 18.1.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, encontra-se alcançado pelo regime de substituição tributária.

A Posição 39.22 contém descrição idêntica àquela referida na Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto nº. 6.006/06, e apresentada também na NESH - Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias: “Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos”.

A NESH apresenta no Capítulo 39, em Nota Explicativa, que a Posição 39.22 abrange os “artigos concebidos para serem fixados com caráter de permanência nas casas etc., estando geralmente ligados às redes de abastecimento e de esgoto das águas”.

Todavia, em complemento e de forma exemplificativa, apresenta o rol de produtos abrangidos pela descrição contida na Posição 39.22, explicitando que a posição referida “abrange igualmente outros artigos para usos sanitários ou higiênicos de emprego e de dimensões semelhantes, tais como os bidês portáteis, as banheiras para crianças e os sanitários para acampamento”.

Assim, considerando que a Posição 39.22 apresenta-se com uma única descrição no RICMS/02, na Tabela do IPI e na NESH, e que a classificação apresentada pela Consulente para seu produto está em conformidade com o que preceitua a Receita Federal do Brasil sobre a matéria, pode-se concluir que a descrição do produto se contém na descrição da respectiva posição e que, portanto, o mesmo está sujeito ao regime de substituição tributária previsto na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2011.

Mozar Arcanjo

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação