Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 07/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa ter como atividade a fabricação de material plástico para uso pessoal e doméstico.
Aduz industrializar o produto “Tanque de Plástico” nas medidas 49x43x28 cm, 55x47x31 cm e 58x52x32 cm, enquadrado no código NBM/SH 39.22.10.00 (Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios), conforme a Tabela do IPI aprovada pelo Decreto nº. 6.006/06.
Informa que tanto o item 18.1.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 quanto o anexo único do Protocolo ICMS 32/2009, celebrado entre São Paulo e Minas Gerais, trazem a seguinte definição para os produtos classificados na Posição 39.22, sujeitos ao regime de substituição tributária: “39.22 – Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.”
Observa que outra empresa do ramo apresentou a Consulta de Contribuintes nº. 221/2008 e cita partes da resposta então proferida, onde se considerou que produto semelhante não estaria sujeito ao regime de substituição tributária.
Afirma que o produto “Tanque de Plástico” não atende ao texto do subitem 18.1.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por não estar nominalmente descrito dentre os produtos em relação aos quais se aplica a substituição tributária, embora enquadrado na mesma Posição NBM/SH.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É aplicável a substituição tributária prevista no subitem 18.1.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 em relação às operações subseqüentes com o produto “Tanque de Plástico”, classificado na subposição 3922.10.00 da NBM/SH?
RESPOSTA:
Preliminarmente cabe ressaltar que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
Conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH, para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
A resposta à presente Consulta considera que o código NBM/SH 39.22.10.00, atribuído ao produto apresentado pela Consulente, está em conformidade com a respectiva legislação e com as disposições da Receita Federal do Brasil sobre a matéria.
Feitos esses esclarecimentos preliminares, responde-se ao questionamento formulado.
1 – Sim. Pela exposição trazida pela Consulente, constata-se que o produto “Tanque de Plástico”, classificado na Posição 39.22, ora contida no subitem 18.1.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, encontra-se alcançado pelo regime de substituição tributária.
A Posição 39.22 contém descrição idêntica àquela referida na Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto nº. 6.006/06, e apresentada também na NESH - Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias: “Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos”.
A NESH apresenta no Capítulo 39, em Nota Explicativa, que a Posição 39.22 abrange os “artigos concebidos para serem fixados com caráter de permanência nas casas etc., estando geralmente ligados às redes de abastecimento e de esgoto das águas”.
Todavia, em complemento e de forma exemplificativa, apresenta o rol de produtos abrangidos pela descrição contida na Posição 39.22, explicitando que a posição referida “abrange igualmente outros artigos para usos sanitários ou higiênicos de emprego e de dimensões semelhantes, tais como os bidês portáteis, as banheiras para crianças e os sanitários para acampamento”.
Assim, considerando que a Posição 39.22 apresenta-se com uma única descrição no RICMS/02, na Tabela do IPI e na NESH, e que a classificação apresentada pela Consulente para seu produto está em conformidade com o que preceitua a Receita Federal do Brasil sobre a matéria, pode-se concluir que a descrição do produto se contém na descrição da respectiva posição e que, portanto, o mesmo está sujeito ao regime de substituição tributária previsto na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2011.
Mozar Arcanjo Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação