Consulta de Contribuinte nº 91 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS EM GERAL SITUADOS NO MUNICÍPIO – IMPOSTO DEVIDO EM BELO HORIZONTE – EMISSÃO DA RESPECTIVA NOTA FISCAL COM REGISTRO DE DADOS DA REPARTIÇÃO TOMADORA LOCALIZADA EM OUTRO MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – OBRIGATORIEDADE De acordo com a legislação municipal, é obrigatória a retenção na fonte do ISSQN devido ao Município em face da prestação de serviços, por contribuintes aqui estabelecidos, a órgãos públicos das três esferas de Governo, localizados nesta Capital, ainda que o correspondente documento fiscal comprobatório seja expedido com dados da repartição tomadora situada em outra localidade.
EXPOSIÇÃO:
A empresa, por sua Regional de Belo Horizonte, presta à Advocacia Geral da União, - AGU -, órgão da administração direta federal, sediada em Brasília/DF, serviços regulares da tecnologia da informação, enquadrados nos subitens do item 1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
Em face desses serviços gera, em seu sistema interno, o Registro Provisório de Serviços (RPS), e o envia para o sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica da Prefeitura de Belo Horizonte, via arquivo XML, para ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. Todavia, para determinados órgãos federais, inclusive a AGU, que supostamente se enquadram como substitutos tributários no Município de Belo Horizonte, o referido sistema rejeita o envio do arquivo, informando existência de erro mediante a seguinte mensagem: “Tomador de serviço não possui inscrição municipal válida no município e não pode efetuar a retenção do ISSQN na fonte.” Esse fato ocorre com frequência porque os dados cadastrais da AGU são os da sua sede em Brasília e os que, por exigência da tomadora, devem constar nas notas fiscais de serviços contra ela emitidas pelas Regionais do SERPRO.
É sabido que grande número de órgãos federais tomadores de serviços desconhecem suas inscrições municipais.
No caso, mesmo com a indicação dos dados cadastrais da sua sede, em Brasília, a tomadora efetua a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de Belo Horizonte, descontando-o quando do pagamento dos serviços ao SERPRO, acarretando o recolhimento do imposto em duplicidade, porque o prestador, diante da mencionada mensagem de erro recebida quando do envio do arquivo da NFS-e, recolhe diretamente o imposto ao erário deste Município.
Dado que a tomadora se apresenta como substituta tributária relativamente ao ISSQN nos termos da legislação municipal – Lei 8725, art. 20, I e art. 23 e Decreto 11.321/2003 – e em face do exposto,
CONSULTA:
A) A tomadora dos serviços a que alude esta consulta, bem como outros órgãos federais da administração pública direta ou indireta são substitutos tributários no tocante ao ISSQN devido a este Município, mesmo quando os respectivos CNPJ estiverem registrados com dados cadastrais relativos às sedes ou estabelecimentos localizados em outros municípios?
B) Se positiva a resposta à pergunta anterior, considerando a legislação municipal regente, a qual o Consulente solicita seja indicada, como proceder quanto ao registro dos dados do tomador nos seguintes campos da NFS-e:
CNPJ: mencionar obrigatoriamente o do domicilio do órgão federal estabelecido em Belo Horizonte?
ENDEREÇO: deve ser anotado o referente ao estabelecimento localizado em Belo Horizonte?
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: é obrigatória a sua menção?
RESPOSTA:
“A” e “B”) A legislação municipal que dispõe sobre a responsabilidade tributária concernente ao ISSQN é, como o Consulente já mencionou na exposição acima, a Lei 8725/2003, mais precisamente seus arts. 20 a 26.
O inciso I do art. 20, citado, indica como substitutos tributários “o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município”.
Nas situação relatada nesta consulta, infere-se que os serviços de informática (Item 1 da lista tributável) prestados pela Regional do SERPRO localizada nesta Capital foram efetivamente tomados por alguma repartição da AGU também situada em Belo Horizonte, a qual constitui seu domicílio tributário local, a teor do inc. III, art. 127 do Código Tributário Nacional.
Sendo assim, há mesmo a obrigação de a AGU efetuar a retenção do ISSQN na fonte, de vez que, estando ela estabelecida aqui e tendo tomado os serviços em apreço da Regional do SERPRO instalada nesta cidade, o imposto deles proveniente, por força dos ditames do “caput” do art. 3º da LC 116/2003, compete ao município desta Capital, devendo, pois, a tomadora, conforme determina a legislação municipal acima informada, promover a retenção do ISSQN fonte para recolhimento ao erário de Belo Horizonte.
Ocorre que, por questões legais e lógicas, o sistema de NFS-e adotado pelo Fisco Municipal impede o preenchimento do campo específico destinado ao registro de retenção do ISSQN na fonte, quando se indica, como no caso ora examinado, dados cadastrais do tomador de serviços que não os pertinentes ao de algum estabelecimento deste situado no Município de Belo Horizonte, ocasionando a mensagem de erro citada pelo Consulente.
A obrigação de a AGU local reter o ISSQN na fonte para recolhimento a esta Prefeitura em face dos serviços de informática a ela prestados pela Regional do SERPRO desta Capital decorre do fato de os serviços terem sido realizados mesmo para alguma repartição da tomadora localizada em Belo Horizonte, unidade esta que, nos termos do art. 33, Lei 8725/2003, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC – do Município. O cadastramento é efetuado por via do site da Receita Federal do Brasil utilizando-se o programa do Cadastro Sincronizado Nacional.
De acordo com nossos registros cadastrais, a AGU possui duas inscrições municipais em Belo Horizonte: 202864/001-9 (Av. Afonso Pena, 1316 – 9º andar) e 202864/002-7 (Rua Levindo Lopes, 333).
A Nota Fiscal de Serviços – respondendo à pergunta “B” do Consulente – deve ser expedida contendo os dados (denominação, endereço, CNPJ, inscrição municipal) do efetivo tomador dos serviços.
Na situação ora examinada, a fim de que o sistema libere a expedição do documento fiscal com o destaque do ISSQN quando os dados da tomadora não correspondem ao da sua unidade localizada em Belo Horizonte, é necessário que, ao se emitir a NFS-e, seja utilizada a opção “Intermediário” existente no programa, em cujo campo deve ser informado o CNPJ e a inscrição no CMC de Belo Horizonte da efetiva unidade da tomadora situada nesta Capital. Tal procedimento possibilitará a emissão da NFS-e com o destaque do ISSQN a ser retido na fonte pela tomadora, cujos dados informados no documento fiscal não se refiram a alguma unidade sua aqui localizada, eximindo o prestador de efetuar diretamente o pagamento do ISSQN devido na operação e evitando a duplicidade de recolhimento do tributo.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.