Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 12/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2010

TAXA DE INCÊNDIO - INCIDÊNCIA - INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB)

TAXA DE INCÊNDIO - INCIDÊNCIA - INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) - É contribuinte da Taxa de Incêndio o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor do imóvel onde está localizada a Estação Rádio Base (ERB), composta por toda a infraestrutura necessária para a instalação dos equipamentos de telecomunicações, conforme disposto no inciso III, art. 29 do Regulamento das Taxas Estaduais, Decreto no 38.886/97.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é prestadora de serviço de telefonia móvel.

Ressalta que todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóvel de uso não residencial, localizados em Minas Gerais, são contribuintes da Taxa de Incêndio, estando isentas as edificações localizadas em município que não tenha unidade operacional do Corpo de Bombeiros, não pertença à região metropolitana e que tenha coeficiente de risco de incêndio inferior a 2.000.000 (dois milhões) de megajoules, entre outras isenções especificadas em lei.

Alega que estão fora do campo de incidência da Taxa de Incêndio as edificações localizadas em zona rural, independentemente do coeficiente de risco de incêndio, sendo, por isso, importante a verificação de incidência de IPTU.

Destaca que as Estações Rádio Base (ERB) não constituem empresas (pessoas jurídicas) prestadoras de serviços. São apenas equipamentos que viabilizam a prestação dos serviços das empresas de telecomunicação.

Afirma que as ERB instaladas em topo de edificações e em fachadas não se caracterizam como edificações, no sentido da definição constante do inciso XXI, art. 3º do Decreto nº 44.270/06, nem como edificações para uso comercial, mas trata-se de equipamentos de infraestrutura que viabilizam o serviço de transmissão de dados e de voz, diametralmente diferenciados de um estabelecimento que exerça atividade essencialmente comercial.

Informa que a emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) se dá quando da regularização das edificações de uso coletivo e áreas de risco classificadas nas tabelas do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Minas Gerais e exijam medidas de segurança.

Anexa cópia de ofício expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar e alega, com base no citado documento, ser possível falar em não-aplicabilidade das exigências do referido decreto às ERB.

Relata quatro situações ocorridas e se manifesta em relação a cada uma delas:

1 - ERB em treliça ou poste que esteja em terreno próprio ou alugado: trata-se de um equipamento de telecomunicações para atendimento de serviço público, não suscetível “de per si” de provocar incêndios, de uso não-residencial, não destinado à ocupação humana ou à permanência de pessoas e aos quais só há acesso para manutenção, não destinados ao uso coletivo. Nessa situação, entende não incidir a Taxa de Incêndio.

2 - ERB em treliça ou poste instalada em terreno alugado, ocupando-se parcialmente o terreno com edificação comercial e/ou ERB cujos equipamentos utilizem parte de edificação residencial existente: no primeiro caso, entende poder tratar-se de hipótese em que o imóvel em questão já arca com o referido tributo. Desse modo, fundamenta que, além do já exposto, soma-se o fato de ser possível que o próprio proprietário desse imóvel já figure como contribuinte da referida taxa. No caso de se tratar de uso parcial de imóvel residencial, entende que se pode também auferir que não há incidência da referida taxa, vez que se trata de ERB, em sua essência não-residencial, que não se enquadra no fato gerador da taxa. O equipamento, por si só, não tem o condão de prestar serviços comerciais. Faz analogia com a ocupação de uma garagem, que não agrega serviço ao imóvel a fim de caracterizá-lo como suscetível à incidência do tributo em tela.

3 - ERB em topo de edificações e fachadas, instalados em imóveis residenciais: além das fundamentações levantadas para o caso nº 1, entende dever se averiguar que a ERB não gera atendimento comercial, trata-se apenas de um equipamento de telecomunicação sem qualquer tipo de prestação de serviço “in loco”, além de se tratar de uma área espacial, de difícil identificação e de delimitação de área real ocupada, a qual é utilizada com o fim específico de instalação de equipamentos de infraestrutura que viabilizam o serviço de transmissão de dados e voz.

4 - ERB em topo de edificações e fachadas, instalados em imóveis comerciais: nesse caso, entende que o estabelecimento comercial é o contribuinte do tributo em questão.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento em relação às quatro situações descritas?

RESPOSTA:

Não. Preliminarmente, ressalte-se que para todas as situações descritas pela Consulente em sua exposição deve ser considerado que o prestador de serviço de comunicação é contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, caso possa ser caracterizado como proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, do bem imóvel onde foi instalada a Estação Rádio Base (ERB), conforme disposto no inciso III, art. 29 do Regulamento das Taxas Estaduais, consolidado pelo Decreto nº 38.886/97.

A referida taxa incide sobre a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, sendo o seu valor determinado pelo Coeficiente do Risco de Incêndio na Edificação, cujas variáveis são a carga de incêndio específica, a área da edificação e o grau de risco de incêndio na edificação, todas passíveis de mensuração no caso da ERB.

Segundo o § 2º do art. 60 da Lei Federal nº 9472/97, entende-se por estação de telecomunicações o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios, periféricos e as instalações que os abrigam ou complementam.

Portanto, pode-se concluir que compõem uma ERB, além dos equipamentos de telecomunicação e telefonia, as treliças ou postes e toda a infraestrutura necessária para sua instalação.

Independente de onde estiver instalada, seja no solo, através de poste tubular ou em torre treliçada, ou em topo de edifício, em terrenos próprios ou alugados, ocupados parcialmente ou não, a ERB possui coeficiente de risco de incêndio, incidindo a Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndiosobre esse tipo de edificação.

Cabe ressaltar que mesmo instalada em edifício residencial, a ERB, para efeito de cobrança da referida taxa, caracteriza-se como comercial, sendo considerada sua área de edificação para determinação do coeficiente de risco de incêndio e do seu respectivo valor.

No caso de ERB instalada em edificações com outras atividades comerciais, o valor da taxa será determinado para cada uma, considerando-se individualmente as variáveis utilizadas para a determinação do risco de incêndio.

Relativamente à classificação da edificação para fins de incidência da taxa, deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 28-A do Decreto nº 38.886/97 e no art. 5º da Resolução no 4.085/09 da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação